Ação de divórcio c/c ação de alimetos e guarda compartilhada

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - MG

Distribuição por dependência
Autos nº 0194.12.001459-3

Aline Santana Fernandes, brasileira, divorciada, desempregada, inscrita no CPF n° 092.060.366-10, e portadora da carteira de identidade n° MG-15.953.704, filha de Balduino Fernandes Neto e Maria Tereza Santana, residente e domiciliada na Rua Araribóia, n°20, Bairro Caladinho de Cima, Coronel Fabriciano/MG, CEP 35-171-284 por seus procuradores infra-assinados, advogados do Escritório de Assistência Judiciária do Unileste/MG, localizado à Rua Boa Vista nº.91, Centro, Coronel Fabriciano/MG
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Não obstante a obrigação de alimentar, mister mencionar que se trata de título executivo judicial, de acordo com o art. 475-N, inciso I e III, do Código de Processo Civil:

São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

Ainda, no que diz respeito à prestação alimentícia, expõe o art. 733 do Código de Processo Civil: Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Dispõe ainda a súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça acerca dos alimentos:

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do

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