Ação de divorcio c/c pedido cautelar de afastamento do cônjuge do lar

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SOUSA - PARAÍBA.

MARIA LOPES CAMPOS, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade n°4341883 SSP/PB, inscrita no CPF sob o n° 08069486142, residente e domiciliada nesta cidade na Rua Viana dos Santos, bairro Estreito, por sua Advogada com escritório profissional na cidade de Sousa/PB, na Rua Jose Miranda, nº 22, Centro, onde recebe correspondências e intimações para os atos processuais, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, promover a presente:

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR

em desfavor de JOÃO NASCIMENTO DA SILVA,
…exibir mais conteúdo…

Por esses motivos, pretende a Promovente, com fulcro no artigo 22, da LEI Nº 11.340/06, o afastamento do promovido do lar, evitando-se que a demora do processo de divórcio cause prejuízos irreparáveis à Promovente.

 03)QUANTO AO DIREITO:

A violência contra a mulher é um mal que vem sendo veemente repudiado por toda a comunidade internacional, inclusive pelo Brasil, que introduziu no ordenamento jurídico pátrio, a mais importante forma de adesão à comunidade internacional acerca dos compromissos firmados por Tratados e convenções Internacionais de proteção aos direitos humanos, dentre estes o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Neste sentido disciplina a legislação vigente:

LEI Nº 11.340/06 Art. 3o. Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

LEI Nº 11.340/06 Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

LEI Nº 11.340/06 ART 19 § 1º. As medidas protetivas de urgência

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