A PREVENÇÃO A LAVAGEM DE DINHEIRO NAS EMPRESAS DE FACTORING

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A PREVENÇÃO A LAVAGEM DE DINHEIRO NAS EMPRESAS DE FACTORING (PARTE 1 DE 3)
Até a publicação da Lei 12.683/12, alterando significativamente o pano de fundo da Lei 9.613/98, a “lavagem de dinheiro” era tema considerado distante da realidade da grande maioria dos empresários de factoring, afinal, os crimes de “lavagem” referiam-se apenas a dinheiro proveniente de tráfico, terrorismo, seqüestro, corrupção ou praticados por organizações criminosas, e, sabidamente, nossos clientes, não praticam nenhuma dessas atividades.
Porém, a nova redação da lei riscou a lista de crimes que necessariamente precisavam anteceder o dinheiro e ampliou o objeto da “lavagem” para qualquer bem (bens, direitos e valores) proveniente, direta ou indiretamente, de infração penal (leia-se qualquer crime ou contravenção).
Agora a “lavagem de dinheiro” veio ao nosso dia-a-dia pela porta de entrada chamada “sonegação fiscal” (infração prevista na Lei 4.729/65). Dinheiro e bens adquiridos, direta ou indiretamente, devido à “sonegação fiscal” são objetos de “lavagem”; ou seja, comprar duplicatas ou cheques, não escriturados, ou cujos tributos não foram devidamente recolhidos, é atividade passível de ser enquadrada na cadeia da “lavagem de dinheiro”
As providências a serem tomadas pelas factorings são muitas, serão necessários estudo, treinamento, adoção de novas práticas, mudança de cultura e, certamente, investimentos. As novas regras, longe de serem uma surpresa, são há tempos esperadas, e por isso

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