A autonomia constitucional da responsabilidade por improbidade administrativa e seu reflexo nas infrações e sanções da Lei 8.429/92, e ainda no respectivo processo judicial

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A autonomia constitucional da responsabilidade por improbidade administrativa e seu reflexo nas infrações e sanções da Lei 8.429/92, e ainda no respectivo processo judicial

Adriano Ribeiro Furtado Barbosa
Juiz Substituto do Estado do Ceará

1. Introdução

Sempre se ouviu dizer que três são as esferas de responsabilidade jurídica consagradas em nosso ordenamento, quais sejam: a civil, a penal e a administrativa.

Os atos de improbidade administrativa, todavia, não se encaixam perfeitamente na moldura de nenhuma das instâncias de responsabilidade supracitadas, sobretudo por contar com um regramento próprio, a Lei nº 8.429/92, que tem origem no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e que estabelece uma série de regras
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Dos três tipos de atos de improbidade, somente o do art. 10, que trata dos atos que causam lesão ao erário, é punido também a título de culpa (os demais o são somente na sua forma dolosa).

A doutrina sempre questionou a constitucionalidade desse elemento subjetivo culpa (em sentido estrito), muito embora tenha o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de há muito, pacificado o entendimento pela sua compatibilidade com o texto constitucional, senão veja-se o seguinte aresto:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – ATO DE IMPROBIDADE – ART. 10, INCISO XII DA LEI 8.429/92 – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – ELEMENTO SUBJETIVO – DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
1. Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal.
2. Os tipos da Lei de Improbidade estão divididos em três categorias: a) art. 9º (atos que importam em enriquecimento ilícito); b) art.10 (atos que causam prejuízo ao erário) e c) art.
11 (atos que atentam contra os princípios da administração).
3. Os atos de improbidade só são punidos à título de dolo, indagando-se da boa ou má fé do agente, nas hipóteses dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92.
4. Embora mereçam acirradas críticas da doutrina, os atos de improbidade do art. 10, como está no próprio caput, são também punidos à título de culpa, mas deve estar

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