Apostila direito tributário ii - estácio

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DIREITO TRIBUTÁRIO II AULA 01 Teoria da obrigação tributária Hipótese de incidência- é a previsão disposta em lei do fato ou negócio jurídico, que gera para o fisco o poder/dever de cobrar o tributo ( Abstrato);
Hipótese de incidência/ fato gerador/sujeito ativo/sujeito passivo - Arts 113 e 114 CTN; É necessário, tendo em vista que, sem a prática disposta em abstrato, não há que se falar em obrigação tributária; Nem mesmo o direito de cobrá-la; É suficiente, tendo em vista que, mesmo sendo anulado o lançamento, por erro formal, poderá o fisco realizar novo lançamento; FATO GERADOR= é a concretização da hipótese prevista em lei praticada pelo contribuinte; SUJEITO ATIVO, Art. 119 CTN= é aquele que detém a competência plena para instituir cobrar o tributo e realizar fiscalização; Ex: Imposto de renda;
SUJEITO PASSIVO, art.121 CTN=é aquele de quem o Estado pode exigir o crédito tributário, por força da obrigação tributária existente;
MULTA: lei 9434/96, ART 3º CTN( 546 STF) multa moratória= DARF DR.ANTONIO; multa sancionatória=quando deixa de praticar o ato; pela infração, por não pagar o imposto; CRÉDITO TRIBUTÁRIO- art 142 CTN Conceito: " O crédito tributário, portanto é o vínculo jurídico, de natureza obrigatória, por força do qual o estado (sujeito ativo) pode EXIGIR do particular, o contribuinte ou responsável, o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, objeto da relação jurídica obrigacional". Hugo de Brito Machado.
" Desse modo o crédito tributário

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