As transformações dos sistemas jurídicos contemporâneos: apontamentos acerca do neoconstitucionalismo - antonio cavalcanti maia

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AS TRANSFORMAÇÕES DOS SISTEMAS JURÍDICOS CONTEMPORÂNEOS: APONTAMENTOS ACERCA DO NEOCONSTITUCIONALISMO Antonio Cavalcanti Maia*

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Os cidadãos podem (...) considerar que a Constituição é um projeto coletivo visando a realização cada vez mais completa de um sistema de direitos fundamentais já estabelecidos. Jürgen Habermas

Para uma Constituição como a brasileira, que formulou tantos princípios sociais generosos, surge, com base nesse fundamento, uma pressão forte para, desde logo, se dizer que as normas que não possam ser aplicáveis sejam declaradas como não vinculantes, isto é, como simples normas programáticas. A Teoria dos Princípios pode levar a sério a Constituição sem exigir o impossível. Ela pode declarar que normas não executáveis são princípios que, em face de outros princípios, hão de passar pelo processo de ponderação. E assim, ‘sob a reserva do possível, examinar aquilo que razoavelmente se pode reclamar e pretender da sociedade’.

Robert Alexy 1. Introdução As transformações observadas em diversos sistemas jurídicos avançados têm demandado esforços à reflexão teórica: imperioso o desenvolvimento de um novo quadro de referência capaz de dar conta das significativas mudanças acarretadas pela implementação do Estado democrático constitucional contemporâneo. A principal mudança refere-se ao papel desempenhado pelo texto constitucional em nações da tradição continental – Alemanha, Itália, Espanha e Portugal. Não

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