Aspectos legais rh

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INTERVENIENTES NO CONTRATO DE TRABALHO

1. O EMPREGADOR

Conceito: é a pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador o profissional liberal, as associações e outras instituições sem fins lucrativos que admitam trabalhadores como empregados. Também podem assumir a condição de empregador, a família e a massa falida.

1.1 Grupo de Empresas:

Pode ocorrer que várias empresas se reúnam em grupo econômico, sob controle, administração e direção de apenas uma delas. Mesmo que exista personalidade jurídica própria de cada participante do grupo, haverá responsabilidade solidária entre a empresa principal e suas
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Embora existam divergências na doutrina, a lei estabelece que o aprendiz é empregado (art. 1º do Decreto 31.546/52).

Eventual – presta trabalho subordinado, mas ocasionalmente, apenas para um evento determinado, em atividade diversa da atividade-fim do empregador . Sua atividade é regulada pelo Direito Civil (contrato de prestação de serviços). É eventual o jardineiro, contratado esporadicamente para manutenção do gramado de uma fábrica. Também são eventuais os “bóia-fria”.

Autônomo – Não é subordinado, trabalhando por conta própria. As relações jurídicas entre o autônomo e sua freguesia são de natureza civil e comercial.

Avulso – É o estivador ou equiparado, que não é contratado diretamente pelo tomador do serviço. O sindicato respectivo ajusta o trabalho com a empresa e distribui as tarefas entre vários sindicalizados, repartindo entre eles o valor recebido. A Lei 8.212/91 ampliou o conceito de avulso para todos que, sem vínculo empregatício, prestam para diversas empresas, serviços de natureza urbana ou rural, com intervenção obrigatória do sindicato da categoria ou órgão gestor de mão-de-obra. A Constituição Federal equipara os direitos do trabalhador avulso aos do empregado regular (art. 7º, inciso XXXIV). Regulamenta tal espécie de trabalhador, a Lei 8.630/93).

Temporário – é contratado por uma empresa especializada em locação de mão-de-obra para suprir necessidades transitórias do cliente (ou tomador do serviço). Em princípio não há relação trabalhista

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