DIFERENÇAS DE PUBLICIDADE: BRASIL X EUA

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DIFERENÇAS DE PUBLICIDADE: BRASIL X EUA

Antônio Carlos Righi
Gabriela Saldanha
Luís Paulo Dickel Ambrozzi
Taís Menegotto

INTRODUÇÃO

DESENVOLVIMENTO

No decorrer dos anos a evolução histórica e consumerista no mundo todo, vem gerando uma realidade empresarial e de mercado em que afetam todos os países. Não muito diferente pra nós, do meio jurídico, essa globalização afeta a advocacia. Precisamos nos manter informados do que acontece em outros países, pois, cedo ou tarde, essas tendências são seguidas e nos afetam em maior ou menor escala. Entendemos que, apesar da grande movimentação mundial, principalmente por questões econômicas e empresariais, que vem trazendo alguns aspectos de padronização, é sim bastante diferente a
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Nós chamamos isso de marketing.” – Thomas Morgan.

Não obstante, Thomas Morgan ainda defende que “a tendência do Direito é unificar as leis e os códigos também, levando a crer que haverá uma pressão para que isso ocorra, onde, uma demanda crescente das atividades de empresas ou até mesmo pessoas físicas que tenham famílias em outros países façam que exista um conjunto de leis similares aplicáveis, onde quer que a pessoa esteja”². Mesmo assim, ressalta que as diferenças individuais nas culturas e países, tornam impossível um sistema legal uniforme.
Diferentemente dos EUA, no Brasil advogados só podem fazer anúncios em jornais e revistas, sem utilizar a própria imagem. Nada de outdoor, ou propaganda de rádio e televisão. São alvos de condutas questionadas nos tribunais de ética e disciplina da Ordem de Advogados do Brasil os advogados que caminham contra esse sistema.
O serviço profissional do advogado é um bem de consumo, e, para ser consumido, há de ser divulgado. Todavia, a advocacia não é uma atividade mercantil, e sua divulgação, por consequência, não deve possuir nenhum traço mercantilista. Há opiniões de advogados, em que citam que:

“Eu sou a favor da publicidade e acho uma hipocrisia pensar que advogado não visa lucratividade. É a hipocrisia dos tempos modernos. ”³

São condutas permitidas: Encaminhamentos de cartões de natal, felicitação de aniversário, cumprimentos e similares, através de cartas, e-mails, e assemelhados, por parte

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