DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PRONATER

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DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PRONATER

Tratando do acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados da execução do PRONATER, utilizaremos como base legal a da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, notadamente o Capítulo V, denominado: “Do acompanhamento, controle, fiscalização e da avaliação dos resultados da execução do PRONATER”, que abrange os dispositivos legais que vão do artigo 20 ao artigo 26 da referida lei. A primeira disposição normativa, qual seja o artigo 20, nos que a execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada nos termos do art. 67 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Nesse sentido, o caput do artigo 67 dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. “O Manual do Acompanhamento dos Contratos do Ater” (2012), desenvolvido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Secretaria da Agricultura Familiar e Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural, dispõe que:
“É o/a representante da Administração, especialmente designado/a, na forma do art. 67 da Lei nº 8666/1993, do art. 8º do Decreto nº 7.215 e do art. 2° da Portaria MDA nº 136/2011, para exercer acompanhamento e fiscalização da execução contratual. O art. 67 da Lei nº 8666/1993 determina a designação

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