Da emancipação pela união estável

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POSSIBILIDADE DE EMANCIPAÇÃO PELA UNIÃO ESTÁVEL

O Novo Código Civil de 2002 prevê em seu art. 5º, parágrafo único, as hipóteses de emancipação, ou seja, da antecipação da maioridade, conferindo a capacidade civil àqueles que ainda não atingiram a idade legal.

Antes mesmo, porém, de esclarecer o conceito de emancipação, cumpre ressaltar que o Código Civil de 2002 adotou o critério objetivo de capacidade, ou seja, presume-se que todos aqueles que completarem 18 anos terão sua menoridade cessada e estarão aptos à prática de todos os atos da vida civil, independentemente de sua complexidade intelectual ou compleição. Trata-se, entretanto, de presunção juris tantum de capacidade civil plena, admitindo-se prova em contrário.

Embora a
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Partindo-se desse pressuposto, deve-se fazer uma interpretação mais restritiva e até exegética quanto às hipóteses da emancipação, não cabendo uma analogia ou interpretação extensiva de tais hipóteses.

Por outro lado, admitindo-se por analogia que o Novo Código Civil elevou a União Estável ao mesmo estado do casamento, podemos considerar a menor unida estavelmente, como emancipada.

O conceito geral que rege a analogia é, em termos rápidos, o de que onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição de direito. Muito embora presente o aspecto positivista da norma, pelo qual a lei se perfaz de fonte máxima do direito e de qualquer decisão judicial, vejo que a sua interpretação não pode ser manejada de qualquer forma.

Ora, devendo a família ser protegida por ordem constitucional, pode sim o indíviduo que vive em união estável, sendo pai ou mãe, arcando com sua parte para sustento da família, ser emancipado, seja por uma simples questão de necessidade ou de sobrevivência. Se a constituição deve proteger a família, incluindo-se aí as formadas por união estável, entendo que a interpretação deve ser extensiva. Anote-se o que dispõe o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei

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