Direito coletivo do trabalho

18590 palavras 75 páginas
DIREITO COLETIVO

1 - Denominação:

Há na doutrina divergência acerca de direito coletivo do trabalho e direito sindical e, ainda há, aqueles que defendam a expressão direito corporativo.

A OIT consagra a expressão Direito sindical.

Octavio Bueno Magano admite Direito Coletivo, defendendo a sua escolha por entender ser esta expressão mais ampla que o Direito sindical.

Amauri Mascaro Nascimento consagra a expressão Direitos sindical, bem como, José Martins Catharino e Gino Giugni.

A expressão Direito sindical é subjetivista porque premeia a figura do sindicato, ou seja, compreende a importância da representação legal do coletivo que é exercida pelo próprio sindicato.

Pode-se dizer que consagra os próprios atores
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No Brasil de hoje, os grupos com interesses afins possuem liberdade para criar ou fundar um sindicato ou uma federação ou uma confederação; liberdade para administrar qualquer uma dessas entidades sindicais, elaborando seus próprios estatutos sociais e liberdade para a própria extinção ou um desmembramento.

Há liberdade sindical individual positiva quando um determinado empregado decide por se filiar a um sindicato.

Há liberdade sindical negativa quando o empregado decide por desfiliar-se.

Do mesmo modo, o grupo positivamente resolve fundar o sindicato ou negativamente resolve extinguí-lo, sendo certo que embora os direitos sejam coletivos, a titularidade dos trabalhadores encontra a legitimidade em suas próprias organizações.

Somente através da liberdade sindical é que os trabalhadores podem formar legitimamente associações que lhe representem de maneira verdadeira, defendendo de fato os interesses da categoria, capazes de levá-las ao progresso social, sem preocupar-se apenas com o privilégio dos dirigentes sindicais.

Somente com liberdade sindical é que a formação e atuação dos sindicatos podem espelhar realmente os interesses dos representados, garantindo desta maneira, mais democracia nas relações entre empregados e empregadores, e atingindo a real finalidade para a qual os sindicatos

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