Dreitos reais de gozo e fruição sobre coisa alheia

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INTRODUÇÃO

No Brasil, somente a lei pode constituir direito real em nosso sistema, em contrapartida dos direitos obrigacionais ou pessoais que dependem exclusivamente da iniciativa ou da vontade das partes. E no código Civil, a partir do art. 1.361 que começa a ser disciplinados os direitos reais sobre coisas alheias: propriedade fiduciária, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito promitente comprador, penhor, hipoteca e anticrese. (VENOSA, 12.pag 420)
Sob a epígrafe Direito Reais sobre Coisas Alheias, o Código Civil, dividide em duas categorias de direitos sobre coisa alheia: de gozo ou fruição e de garantia.
(VENOSA, 12. Pág. 421)
O direito de fruição é o tema tratado por esse trabalho, os quais estão
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O enfiteuta pode vender o domínio útil, respeitando o direito de preferência do senhorio direto e pagando-lhe um laudêmio ou taxa de dois e meio porcento do valor da venda. Vale ressaltar que o enfiteuta tem o direito de resgate, ou seja, o direito de adquirir a terra, após 10 anos, mediante o pagamento de um laudêmio de dois e meio porcento, mais o valor de dez pensões anuais (universojus, 2013).
Constitui-se a enfiteuse por escritura pública com respectiva transcrição no
Registro de Imóveis, por testamento ou sucessão hereditária; por usucapião (no caso do senhorio não ser o dono, lhe é dado o direito de usucapir em relação ao verdadeiro dono), CC. art. 1238 e 1242. A extinção da-se pela renúncia, pela deterioração do prédio, pela falta de pagamento, por três anos, das pensões anuais, ou ainda, pela morte do enfiteuta sem herdeiros (universojus, 2013).
Quanto a forma de extinção da enfiteuse são várias. As hipóteses estão previstas no art. 692 do CC/16:
“Art. 692. A enfiteuse extingue-se:
I - pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste;
II - pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3
(três) anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias; III - falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos

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