Estatuto da Igreja Pentecostal Ministério Damasco

4505 palavras 19 páginas
ESTATUTO DA IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL
MINISTÉRIO DAMASCO – OSASCO/SP

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS, DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO.

Art. 1° - A Igreja Evangélica Pentecostal Ministério Damasco, fundada nesta Cidade de Osasco/SP, aos vinte dois dias do mês de Novembro do ano de dois mil e treze, identificada doravante pela sigla IEPMD ou denominada simplesmente Igreja, é uma organização religiosa, com base jurídica no Título II do Capítulo I do Artigo 5º, Inciso VI, VII e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, e pelo Artigo 44, Inciso IV do Código Civil aprovado pela Lei nº. 10.406 de 10/01/2002, com fins não econômicos com tempo de duração indeterminado, que se regerá
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VII- Participarem da Santa Ceia; e.
VIII - ter acesso aos livros contábeis, balancetes financeiros, movimentação de membros e demais documentos da Igreja.
Parágrafo único. Os membros relativamente incapazes não poderão ser votados para cargos de diretoria da Igreja, e Conselho Fiscal.
Art. 8º. São deveres dos membros:
I - participar de todas as atividades da Igreja,
II - cumprir o estabelecido no Estatuto, no Regimento Interno e nas decisões da Assembléia Geral, e da Diretoria,
III - viver de acordo com o que preceitua a Declaração de Fé da Igreja,
IV - contribuir financeiramente (com dízimos e ofertas) com o programa orçamentário da Igreja, objetivando a proclamação do Evangelho, o socorro a membros necessitados, o sustento de obreiros e demais investimentos ou despesas da Igreja; e.
V - zelar pelo patrimônio moral e material da Igreja.
Art. 9º. São direitos dos membros agregados: participar de todas as atividades espirituais da Igreja, podendo ser indicados para função não dependente de eleições na Assembléia.
§ 1º Os membros agregados não poderão votar nas Assembléias Gerais, nem serem votados e eleitos para cargos e funções.
§ 2º O membro agregado passará, automaticamente, à categoria de efetivo ao atingir a idade de 16 anos;
Art. 10. A admissão na qualidade de

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