Estelionato (art. 171 do cp), apropriação indébita (art. 168 do cp); e furto mediante fraude (art. 155, § 4.º, ii do cp)

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DIREITO PENAL III
Estelionato (art. 171 do CP), Apropriação indébita (art. 168 do CP); e Furto mediante fraude (art. 155, § 4.º, II do CP),

* Estelionato – art. 171 DO CP “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. BEM JURÍDICO: Tutela-se a inviolabilidade do patrimônio, o dispositivo penal visa, em especial, reprimir a fraude causadora de dano ao patrimônio do indivíduo. TIPO OBJETIVO: obter vantagem ilícita, prejuízo alheio, fraude; TIPO SUBJETIVO: É o
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São exemplos de fraude: o agente que se disfarça de empregado de empresa telefônica e consegue entrar em residência alheia para furtar, ou agente que a pretexto de realizar compras em uma loja, distrai a vendedora, de modo a conseguir apoderar-se dos objetos.

BEM JURÍDICO: É a coisa alheia móvel, bem como a pessoa sobre a qual recai a conduta praticada pelo agente.

TIPO OBJETIVO: A conduta é subtrair de outrem bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoramento definitivo, a subtração tem que ser tranquila ou pacifica.

TIPO SUBJETIVO: É o dolo que consiste na vontade livre e consciente de efetuar a subtração. Contudo nao basta o dolo para que o tipo penal se configure; exige a lei que a substração se efetue com a finalidade especial de assenhoramento definitivo, consubstanciado na expressão “para si ou para outrem”.
SUJEITO ATIVO: Trata-se de crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo.
SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa, física ou jurídica, que tem a posse ou a propriedade do

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