Formação dos contratos: proposta, aceitação, lugar (arts. 427/435)

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Formação dos Contratos:
Proposta, Aceitação, Lugar
(arts. 427/435)

O direito moderno admite o princípio solus consensus obligat, ou seja, os contratos são, em regra, consensuais (isto é, formam-se pelo simples consenso). Excepcionalmente, ele (consenso) não é suficiente para a formação do contrato, exigindo-se, ainda, em alguns casos, a tradição (contratos reais) ou solenidades especiais (contratos solenes).

Formação dos contratos: para sua formação, os contratos requerem a convergência de, no mínimo, duas vontades coincidentes; ou consentimento; proposta ou policitação (declaração que parte do proponente ou policitante) e aceitação (que parte do aceitante ou oblato).

Negociações preliminares: tratativas, conversas prévias, debates, “punctuação” (acordos parciais), são prévios à formação dos contratos; o contrato não é obrigatório, até porque ainda não existe enquanto tal; no entanto, pode surgir responsabilidade para os participantes dessas negociações: responsabilidade pré-contratual; p. ex., violação dos deveres de lealdade e informação, ou, ainda, rompimento injustificado das tratativas;

Primeira declaração: proposta

Conceito: é a firme declaração receptícia de vontade dirigida à pessoa com a qual pretendem alguém celebrar um contrato, ou ao público (Orlando Gomes).

Como afirmava Clóvis Beviláqua, na formação dos contratos destacam-se “momentos da elaboração interna ou meramente psychica, e momentos de elaboração externa” (Direito das

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