HANNA ARENDT E A BANALIZAÇÃO DO MAL CONTRAPOSTA COM AS TEORIAS DE HANS KELSEN E MAX WEBER

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HANNA ARENDT E A BANALIZAÇÃO DO MAL CONTRAPOSTA COM AS TEORIAS DE HANS KELSEN E MAX WEBER.

ALUNAS: Laura J. Fonseca.
Maira Eduarda N. L. Géo.

Hanna Arendt, teórica política, judia, professora universitária, nasceu na Alemanha e durante o governo de Hitler foi detida pela policia secreta do estado alemão, sendo prisioneira do campo de concentração de Gurs na França. Conseguiu passaportes falsos, e se refugiou juntamente com seu marido nos Estados Unidos e somente em 1951 adquiriu cidadania norte-americana. Antes do inicio da segunda guerra mundial, Hanna foi aluna e amante do professor da faculdade de Freiburg Martin Heidegger, e com ele aprendeu tudo sobre filosofia politica, que mais tarde ajudaria em sua tese sobre a
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Para ela o pior mal é aquele sem face, convencendo os seres humanos que sua existência é supérflua e por isso as punições não tinham motivo, apenas aconteciam. Surge nos últimos estados o totalitarismo, assim os nazistas tentam negar o titulo de humanos aos judeus, tirando toda sua dignidade, perdendo o orgulho de si mesmos. Eichmann não poderia ser responsabilizado por tudo aquilo que aconteceu com o povo judeu, pois assim como todos os oficiais alemães assumiu uma postura burocrata onde obedecem ao Estado, órgão que elege o que é certo e errado. Com essa afirmação Arendt não esta tirando a culpa de Eichmann, apenas afirmando que a postura do Estado como um todo é pior do que a postura de um homem submisso do Estado como Eichmann. Em sua obra “Eichmann em Jerusalém”, Arendt desenvolve a teoria da banalização da mal, associando o comportamento de Adolf Eichmann a sua ideia de bem e mal. Em contraposição as teorias de Hanna Arendt, Hans Kelsen, jurista filósofo, austríaco, desenvolve seus estudos com base na teoria pura do direito. Kelsen procura separar do conceito de direito as demais esferas como, moral, costumes e religião. Em sentindo estrito o conceito de direito não pode remeter a outras áreas. Kelsen empreendeu uma separação total entre a ciência do direito e as demais ciências sociais não significando uma separação completa entre elas, e sim delimitando o campo de atuação do direito apenas enquanto norma. Em

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