Hermenêutica juridica

3824 palavras 16 páginas
I
Interpretação Privada (jusperito)
Podemos dizer que a interpretação privada (jusperito) é também conhecida como interpretação doutrinária ou doutrinal, estando ligada ao direito científico. Materializam-se por meio de tratados, comentários, pareceres, preleções de todas as autoridades cultas do direito. Assim, a força de uma obra doutrinária não está vinculada à sua autoridade, mas sim ao seu conteúdo científico, especulativo e lógico envolvido na interpretação do direito.
É o que chamamos de communis opinio doctorum (opinião comum dos doutores). Este tipo de interpretação não tem a força obrigatória da interpretação pública autêntica, porém tem grande força na persuasão.
Interpretação Pública Autêntica
Podemos dizer que a interpretação pública autêntica diz respeito a uma interpretação legislativa ou legal, ou seja, é aquela interpretação em que a própria lei tem o condão de revelar o significado de outra norma jurídica. este tipo de interpretação provém do próprio legislador, onde a norma interpretadora tem a mesma legitimação e o mesmo poder de incidência da norma interpretada.
Por ter força obrigatória este tipo de interpretação garante uma maior exatidão e incidência já que satisfaz a exigência formal da certeza do direito e garante uma uniformidade no tratamento jurídico das espécies de fato idênticas.
Pode ocorrer que até a entrada em vigência da nova lei interpretadora, a lei a ser interpretada gere efeitos discrepantes à orientação ainda não vigente.

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