Impugnação Ibama Motoserra

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ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) JULGADOR(A) DE PROCESSOS FISCAIS DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA EM SANTA CATARINA.

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (TCFA) Nº xxx

xxx., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n xxx, estabelecida na xxx, nº xxx, xxx – xx/xx, CEP xxx, vem, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO À NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Nº xxx pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

A fiscalização notificou a impugnante sob o argumento de que a mesma deixou de efetuar o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, durante o período de xx a xxx.

A
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37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro

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