Interesss difusos e coletivos do eca

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1. INTRODUÇÃO

As funções que o Ministério Público possui são muito importantes no que se refere ao Estado. Porém, não são menos importantes as funções que cabe a este executar no que tange ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei. 8069/90. Tal artigo cientifico, vem abordar as funções, esclarecendo a legitimidade do Ministério Publico no ECA na defesa dos interesses difusos e coletivos. A realização deste trabalho se faz necessário tendo em vista que se é relevante esclarecer, para alargar nossos conhecimentos, o papel e legitimidade do Ministério Publico na defesa de tais interesses difusos e coletivos das crianças e adolescentes, analisando este fato a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. MINISTÉRIO PÚBLICO

Na
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98; V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e

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