Interpretação da resolução cfc n° 1.390/2012

1740 palavras 7 páginas
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM

INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFC N° 1.390/2012 – DISPÕE SOBRE O REGISTRO CADASTRAL DAS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS – CAPÍTULO III AO CAPÍTULO VI

Manaus - AM
2013
GRUPO 5

INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFC N° 1.390/2012 – DISPÕE SOBRE O REGISTRO CADASTRAL DAS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS – CAPÍTULO III AO CAPÍTULO VI

Trabalho de interpretação da Resolução CFC n° 1.390/2012, que Dispõe Sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis, Capítulos III ao VI, referente à disciplina de Ética Profissional do Contador e Auditor, do Curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal do Amazonas - UFAM

Orientador: Prof. Mardem Souza

Manaus – AM
2013

SUMÁRIO
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Art. 17. A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a Organização Contábil até 31 de março e, integralmente, após essa data.

2 CAPÍTULO IV – DA BAIXA DO REGISTRO CADASTRAL

O Capítulo II trata exclusivamente sobre a baixa do registro cadastral das organizações contábeis. Estruturado em três artigos, o Art. 18 expõe o conceito de baixa de registro cadastral e nos casos em que ocorre; o Art. 19 versa sobre os processos de baixa constantes no Art. 18 e a forma como devem ser instruídos; e, em seu último artigo, o Art. 20 sobre a anuidade devida por organização contábil que solicita baixa do registro cadastral.

CAPÍTULO IV
DA BAIXA DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 18. A baixa do Registro Cadastral é o ato de interrupção temporária ou definitiva das atividades e ocorrerá nos casos de:
I – baixa do registro profissional do titular de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual; e
II – suspensão temporária de atividades sociais.
Art. 19. Os processos de baixa constantes no Art. 18 deverão, mediante requerimento, ser instruídos:
I – no caso de Escritório Individual, mediante

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