Lei 1818 estauto do servidor do estado do tocantins

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LEI Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007. Publicada no Diário Oficial nº 2.478 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins. O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, a saber, dos Poderes, das autarquias e fundações. Parágrafo único. No que couber, aplica-se esta Lei às categorias que dispõem de estatuto próprio. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo Público é a unidade estrutural instituída na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por servidor, na forma estabelecida em lei. § 1º Os cargos públicos são providos em caráter efetivo e/ou em comissão. § 2º São cargos públicos: I de provimento efetivo, aqueles de recrutamento amplo, cujos titulares sejam selecionados, exclusivamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, identificadores de funções de caráter técnico ou de apoio;

II - de provimento em comissão, aqueles de livre nomeação e exoneração por ato dos Chefes dos Poderes do Estado, que configurem funções de direção, comando, gerência, chefia e assessoramento. Art. 4º Função pública é a relação subordinativa e

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