MocambiqueDecreto34 2013

6167 palavras 25 páginas
Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013

I SÉRIE — Número 62

BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
AVISO

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

SUMÁRIO
Conselho de Ministros:

Art. 4. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio de 2013.
Publique-se
O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.

Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial
CAPÍTULO I
…exibir mais conteúdo…

4. Os alvarás dos empresários e licenças das representações comerciais estrangeiras estão sujeitos a registo nos termos previstos no regulamento do registo das entidades legais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio.
ARTIGO 4
(Competências)

1. Compete ao Ministro que superintende a área do comércio autorizar o licenciamento das representações comerciais estrangeiras. 2. Compete ao Director Executivo do Balcão de Atendimento
Único autorizar o licenciamento do exercício do comércio a grosso, comércio a retalho, de prestação de serviços e o registo de operadores de comércio externo e emissão de cartão de operador de comércio externo.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior onde não existam os Balcões de Atendimento Único, compete ao Administrador Distrital autorizar o licenciamento do exercício do comércio a retalho e de prestação de serviços por parte de micro e pequenas empresas tal como definidas no estatuto aprovado pelo
Decreto n.º 44/2011, de 21 de Setembro.
4. Compete à autoridade licenciadora coordenar com a autoridade local competente em matéria de ordenamento do território para assegurar que o licenciamento está conforme o respectivo plano de urbanização.
CAPÍTULO II
Instrução

ARTIGO 5
(Pedido de licenciamento)

1. O pedido de licenciamento do exercício de comércio a grosso e/ou de

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