Natureza do trabalho: resumo sobre agravo regimental, embargos infringentes e de nulidade (com base no livro de nestor távora).

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Natureza do Trabalho: Resumo sobre Agravo Regimental, Embargos Infringentes e de Nulidade (com base no livro de Nestor Távora).

1.0 Agravo Regimental

1.1 Noção
O recurso de agravo aqui tratado é a impugnação dirigida contra decisões monocráticas proferidas por membro de Tribunal, que ocasionem gravame a um dos interessados.
Esse agravo é tradicionalmente chamado de agravo regimental, mercê de constar em boa parte dos regimentos internos dos Tribunais. Entrementes, já existem diplomas legais que fazem referência ao agravo, pelo que também denominam simplesmente de agravo ou de agravo inominado.
A noção do agravo inominado ou regimental é inferida pela sua finalidade. A parte, ao interpor agravo contra decisão monocrática pretende
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2.0 Embargos infringentes e de nulidade

2.1 Noção
Os embargos infringentes e de nulidade são recursos que visam ao reexame de decisões não unânimes proferidas em segunda instância e desfavoráveis ao acusado, a serem apreciadas no âmbito do próprio tribunal julgador. Como os tribunais estão, em regra, divididos em órgãos fracionários, com competência para julgar determinadas matérias, as leis de organização judiciária e os regimentos internos devem ser consultados para o fim de se atestar o órgão competente do tribunal respectivo.
Os embargos serão infringentes quando a não unanimidade recair sobre o mérito da apelação ou do recurso em sentido estrito, visando à reforma do julgado anterior. De outro lado, serão denominados embargos de nulidade quando impugnarem a discrepância de votação do que concerne à matéria de admissibilidade recursal, ou seja, processual, objetivando nulificação do julgamento anterior.
Poderá ocorrer dos embargos serem, a um só tempo, infringentes e de nulidade, bem como ser constatado caso de “desacordo parcial”, quando “os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência” (art. 609, CPP). Sua noção é de ser fixada como “recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ser havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quórum do julgamento.

2.2

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