O PRINC PIO DO DUPLO GRAU DE JURISDI O

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O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O conceito doutrinário do princípio do duplo grau de jurisdição é o de que este constitui um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior, o qual pressupõe ser tomada por juízes mais experientes e em regra de forma colegiada. Então, a princípio, podemos dizer que o princípio do Duplo Grau de Jurisdição indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior, garantindo um novo julgamento por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou órgãos de segunda instância.
A doutrina diverge em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio constitucional, haja vista que inexiste a sua previsão expressa no texto da Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988, em seu inciso artigo 5º, inciso LV, assegurou a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nota-se no dispositivo que a Carta Magna não divulgou expressamente o principio do duplo grau de jurisdição, mas sim aos instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa, razão pela qual vem levando uma grande corrente doutrinária a defender a tese de que o referido princípio não está erguido à categoria dos princípios constitucionais. Diante desse tema tão discutido por nossos doutrinadores, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre

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