Os elementos constitutivos do estado no direito internacional

1443 palavras 6 páginas
CURSO DE DIREITO

OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO NO DIREITO INTERNACIONAL

BOA VISTA/RR
2011

CURSO DE DIREITO

OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO NO DIREITO INTERNACIONAL

Aluna: Natasha Cauper

BOA VISTA/RR
2011
OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO NO DIREITO INTERNACIONAL

Pode-se definir o Estado como sendo um agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado e sob um governo independente.
O Estado tem o direito de exercer a sua jurisdição no seu território e sobre a população permanente, com as exceções estabelecidas pelo direito internacional. O direito do Estado sobre o território e os respectivos habitantes é exclusivo, ou seja, nenhum outro Estado pode exercer a sua
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Soberania é o poder supremo que não reconhece outro acima de si (suprema protestas - superiorem non recognoscens).

Hoje já não se pode falar em soberania absoluta dos Estados, enquanto poder ilimitado e ilimitável, já que a soberania hoje encontra limites nas próprias regras de Direito Internacional Público. Na verdade a noção de soberania nunca significou autonomia absoluta", mas colocava "limites à legitimidade das interferências dos Estados entre eles

Nos dias hoje se entende soberania como:

a) o poder que o Estado tem de impor e resguardar, dentro das fronteiras do seu território e em último grau, as suas decisões (soberania interna);
b) a faculdade que o Estado detém de manter relações com Estados estrangeiros e de participar das relações internacionais, em pé de igualdade com os outros atores da sociedade internacional (soberania externa).

* Finalidade (traduz na idéia de o Estado deve sempre perseguir um fim) e;

A finalidade é o elemento social do Estado. Não é reconhecido por toda a doutrina. Traduz-se na idéia de que o Estado deve perseguir uma finalidade, que deve ser o bem comum dos indivíduos que o compõe.

A formação dos Estados, que ocorre quando seus elementos constitutivos se integram, interessa ao Direito Internacional Público por suas consequências no plano internacional. Tal integração leva à soberania.

Segundo Valério de Oliveria Mazzuolli não se pode

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