PRIORIDADE DO IDOSO NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DE URGÊNCIA.

8505 palavras 35 páginas
RESUMO: O presente trabalho versa sobre a responsabilidade do poder público na saúde, traçando um paralelo referente aos artigos dispostos na Carta Magna e ainda quanto às disposições infraconstitucionais, onde o legislador prevê garantias ao ser humano, não apenas na manutenção de sua saúde, mas também nas garantias quanto à dignidade da pessoa humana. Visa também um estreitamento da relação da sociedade juntamente aos advogados de forma a conhecerem e exercerem os direitos pétreos, principalmente no momento em que a sociedade mais necessita, quando o maior bem jurídico está em risco.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional. Saúde Pública. Estatuto do Idoso – Lei n.º 10.741/03. Dignidade da pessoa humana. Responsabilidade do Estado.
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5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (Brasil, 1988, Constituição Federal)
Grifamos

No que tange a responsabilidade do poder público na saúde, é claro que o legislador através de sua representação máxima, qual seja a Carta Magna, prevê de forma absoluta a importância de tutelar os princípios básicos a saúde do ser humano e a responsabilidade do poder público em fiscalizar e garantir estes direitos. Vejamos tal assertiva no art. 196:

Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação. (Brasil, 1988, Constituição Federal)

A previsão dos artigos da Constituição Federativa no sentido de atender a demanda da sociedade em busca de direitos básicos denota essa preocupação e reafirma o compromisso de tutela do Estado às necessidades sociais, subdividindo-as em grupos específicos, como o dos idosos e o das crianças e adolescentes, diferenciando-os não pela condição financeira, e sim pela sua fragilidade perante os demais da sociedade, consolidando a responsabilidade do legislador e do administrador público enquanto representantes do

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