Petição

1860 palavras 8 páginas
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ DE DIREITO DA 11ª
UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA–CE
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA CASSIANO, brasileira, administradora, inscrito no CPF sob o nº 295.021.953-53, residente e domiciliada à Rua Padre Paulino, nº 401, Bloco 04, Apart. 201, Cajazeiras,
CEP: 60.864-240, Fortaleza-Ce, vem, por intermédio de seu advogado ao final subscrito, devidamente qualificado por procuração anexa (Doc. 01), com o devido respeito e acatamento, à presença de vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS
NPL I (FIDC NPL I), pessoa jurídica de direito privado,
…exibir mais conteúdo…

RT, 1997,
p.18).
Conseqüentemente, prossegue o mesmo autor que "se o processo é um instrumento ético, que não pode impor um dano à parte que tem razão, beneficiando a parte que não a tem, é inevitável que ele seja dotado de um mecanismo de antecipação da tutela, que nada mais é do que uma técnica que permite a distribuição racional do tempo do processo" (sic - Ob. cit., p. 23, grifos da autora).
Assim, conclui que, se "incumbe ao autor provar o que afirma, UMA VEZ PROVADO (OU INCONTROVERSO) O FATO
CONSTITUTIVO, não há motivo para ele ter que esperar o tempo necessário para o réu provar o que alega, especialmente porque este pode se valer da exceção substancial indireta apenas para protelar a realização do direito afirmado pelo autor" (sic - Ob. cit., p. 36 - maiúsculas e grifos da autora).
Os fatos e os fundamentos jurídicos demonstram mais do que a verossimilhança, a certeza do direito da requerente, uma vez que o débito cobrado é inexistente.
Desta feita, pelos fatos e fundamentos apresentados nesta exordial, que levam à demonstração do fato constitutivo do direito da requerente, demonstrada está a aplicabilidade do dispositivo contido no artigo
273, I, do Código de Processo Civil, razão porque pugna-se pela antecipação dos efeitos da tutela final, mesmo que em sede de sentença de mérito, com vistas a efetivação do direito tutelado.
Inconteste, portanto, a presença dos requisitos

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