Prescrição intercorrente da fase de cumprimento de sentença e ausência de bens do devedor

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Prescrição intercorrente da fase de cumprimento de sentença e ausência de bens do devedor

1.Resumo:
Neste singelo artigo, propomos uma reflexão sobre o instituto da prescrição da fase de cumprimento de sentença, para ao final, defendera impossibilidade de se reconhecê-la durante a suspensão da referida fase processual por ausência de bens penhoráveis do devedor.
2. Da prescrição da fase de Cumprimento de Sentença
A prescrição elencada pelo Código de Processo Civil , a ser suscitável na impugnação, como todas as matérias previstas no inciso VI, do 475-L, deve ser superveniente à sentença proferida na fase de conhecimento, pois, caso configurada, anteriormente à prolação da decisão de mérito, estará preclusa por força da coisa
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A partir de então, portanto, é que começa a fluir o novo prazo prescricional.
Neste sentido, em caso análogo, colhe-se do entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acerca da prescrição da antiga execução de sentença:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA –EXTINÇÃO.
I. O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. Inteligência da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. II. Conta-se a prescrição da ação de execução a partir do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento.
Assim, tratando-se de cumprimento de sentença decorrente da condenação por danos materiais, por exemplo, o credor deve dar início ao procedimento em, no máximo, três anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), a contar do dia posterior ao não cumprimento voluntário da sentença, sob pena de configuração da prescrição superveniente stricto sensu, a ser reconhecida pelo magistrado de ofício; na impugnação ofertada pelo devedor, após a garantia do juízo pela penhora; ou mesmo em objeção de executividade. Na hipótese de cumprimento de sentença oriunda de condenação ao pagamento de quantia constante de instrumento público ou particular, o credor, necessariamente, deverá iniciar a fase de cumprimento da sentença no prazo máximo de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), a contar do dia posterior ao não cumprimento voluntário da sentença, pelo devedor, e assim

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