RESENHA - FUNDAMENTOS DO DIREITO PÚBLICO

3482 palavras 14 páginas
RESENHA - “Fundamentos do Direito Público”

Sundfeld, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 5. Edição. 3. Tiragem. Editora Malheiros. 2012. 189p.
Carlos Ari Sundfeld é Doutor e mestre em direito administrativo pela PUC-SP. Participou da criação da Escola de Direito de São Paulo da FGV. Participou da concepção de diversas inovações legislativas relevantes. Integrou a comissão responsável pelo anteprojeto de lei de reforma da organização administrativa brasileira (2009). Publicou vários livros, dentre eles “Fundamentos do Direito Público”. É sócio-fundador de Sundfeld Advogados, na qual atua profissionalmente.
O autor acima descrito começa seu livro, “Fundamentos do Direito Público”, com o sumário, seguido da introdução. Neste, o
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Não podiam ser alteradas, nem extintas. Mesmo com a evolução humana, com o aumento dos conflitos, mesmo as autoridades assumindo o comando dos julgamentos, ainda assim não tinha como falar em direitos individuais. Estes trazem consigo a ideia de liberdade e igualdade. O homem desse período era submisso ao Estado.
Na Idade Média, a situação patrimonial era quem dizia quem tinha o poder, e mesmo assim ficava difícil apontar as normas de Direito Público.
Com o advento do Absolutismo, na Idade Moderna, centralizando o poder em torno de um soberano, forma-se o Estado. Ele tinha o poder soberano (sem limites) em um determinado território, sujeitando todos os outros indivíduos às suas regras.
Com as Revoluções Americanas e Francesas, na Idade Contemporânea, surgiu uma regulação do poder político. Os sujeitos que exerciam o poder político passaram a ter de obedecer a algumas normas jurídicas que tinham como objetivo limitar e controlar o poder estatal.
Para melhor entendermos o Direito Público moderno, é preciso entender o que é Estado de Direito, e esse é o tema tratado no terceiro capítulo.
Estado é uma pessoa jurídica, Direito é um conjunto de normas jurídicas, então Estado de Direito é o que se subordina ao Direito. Para terem essa subordinação estatal foi preciso separar as funções de legislar, administrar e julgar, ou seja, nesceu a separação dos Poderes. Essa separação não podia ser alterada, e para isso, foi criada uma

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