RESPONSABILIDADE PENAL DO CONTADOR

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Responsabilidade Penal do Contador
Paulo Quezado
(advogado em Fortaleza)

1. A IMPORTÂNCIA DO TEMA
O profissional da contabilidade, na condição de empregado, de profissional liberal, de servidor público ou de sócio de empresa de prestação de serviços contábeis, encontra-se envolvido em uma teia de relações jurídicas entre empresários, investidores, governo, bancos, Justiça (perito contábil) e etc. Destarte, o produto de seu ofício (informações contábeis, balanços, peças contábeis assinadas) ditará o destino de investimentos, conduzirá a vida de empresas e será prova do papel social e tributário desta junto aos entes federativos. Enfim, as implicações da conduta do chamado na antigüidade de “artífice da escrituração mercantil” abrangem amplos setores do Estado, economia e sociedade. Vejamos, então, até que ponto vai sua responsabilidade penal no exercício profissional.
2. RESPONSABILIDADE: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
2.1. Conceito. No léxico Houaiss, há várias significações: “obrigação de responder pelas ações próprias ou dos outros”, “caráter ou estado do que é responsável” e
“dever jurídico resultante da violação de determinado direito, através da prática de um ato contrário ao ordenamento jurídico”.
2.2. Classificação. responsabilidade civil: "A responsabilidade civil vem definida por
Savatier como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela
dependam”

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