RESPONSABILIDADE PENAL DO CORRETOR DE SEGUROS

828 palavras 4 páginas
RESPONSABILIDADE PENAL DO CORRETOR DE SEGUROS

Como qualquer outro profissional, no exercício de suas atividades, o corretor de seguros está sujeito a tipificação de seus eventos ilícitos penais, acaso cometidos, nos termos da legislação específica do Código Penal.
Existe uma grande diferença entre responsabilidade civil e penal. Enquanto a primeira é caracterizada pela falta de intenção de prejudicar o outro, a penal é reconhecida quando existe vontade deliberada de causar dano, sendo o seu responsável sujeito ao cumprimento de pena.
A responsabilidade penal não exclui as demais responsabilidades, como a civil e a administrativa.
As penalidades dos corretores estão expressas na Lei 4.594/64, no Decreto-lei nº73/66 e ainda na Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados nº14, de 25 de outubro de 1995:

Art. 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.
Verifica-se que as previsões das penalidades estão previstas na lei, no decreto-lei e na resolução, e apesar de estarem em dispositivos diferentes, todos trazem as mesmas penalidades, quais sejam, multa, suspensão e cancelamento do registro. A seguir será demonstrado quando será aplicada cada uma dessas penalidades.

Multa

A Resolução SUSEP nº 126, estabelece que:

“Art.3º A sanção administrativa de multa que será aplicada ao corretor de seguros de ramos

Relacionados

  • Manual Normas T Cnicas 06 02 2014
    13807 palavras | 56 páginas