Recurso denegação de LOAS

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PALMAS –TO.

Autos nº:
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Demandante:

Fulana de tal, já devidamente qualificada nos autos, da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, que lhe move em face de: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, representada por sua advogada que a esta subscreve vem, mui respeitosamente à honrada presença de Vossa Excelência, face a r. sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara – JEF, dos autos em epígrafe, oferecer para os fins de direito e interpor RECURSO INOMINADO, a fim de que a Egrégia Superior Instância, conhecendo
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Desta forma a conclusão do Perito Judicial não pode prosperar porque a incapacidade não foi levada em consideração a atividade laboral efetivamente desempenha pela Autora, qual seja, serviços gerais/faxineira.

Data vênia, o exame do médico perito judicial foi feito de forma superficial, não levando em conta os sintomas que acometem a Autora, e desconsiderando os critérios de perícia médica estabelecidos na Resolução 1.448-98, do Conselho Federal de Medicina e na IN DIR. COLEGIANDA DO INSS nº 98/2003, devendo, portanto, ser anulada.

Vale lembrar que nem mesmo qualquer exame ou avaliação foi feita para constatação de estado de incapacidade ou limitação de movimentos na Autora, durante o exame pericial

Assim sendo, o MM. Juiz a quo entendeu que não existe incapacidade laborativa da Recorrente, baseado apenas no simples laudo pericial, sem analisar o histórico do Recorrente, a idade e atividade de faxineira desempenhada pela Autora e sem considerar a opinião de médicos especializados.

Assim, inconformada com a Sentença prolatada pelo Juiz a quo a Recorrente postula a segunda instância para ver seu direito reconhecido e devidamente implantado, visto que há no bojo dos autos elementos suficientes para que se conceda o beneficio de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, com DIB a partir da DER 10/07/2012

Eméritos julgadores, a Recorrente é pessoa extremamente humilde,

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