Resenha crítica de acordão stf

1795 palavras 8 páginas
* INTRODUÇÃO
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece-se no Brasil um rol de princípio que são os principais orientadores da sua aplicação, devendo ser observada a cidadania e o Estado Democrático de Direito, fundamentados em Direitos Fundamentais.
Dentre os Direitos Fundamentais elencando na CF/88, no seu art. 50, está concretizado o do Contraditório e da Ampla Defesa, cuja aplicação está vinculada a outro princípio também de natureza fundamental, que é o Devido Processo Legal.
Tais princípios possuem extrema significância nos procedimentos processuais, quaisquer que seja a natureza jurídica, permitindo assim a aplicação da justiça e a devida segurança jurídica àquele que busca nos órgãos jurisdicionais os
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Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembleia geral no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa."

Atualmente, os sete princípios que regem toda e qualquer cooperativa no mundo são:
1. Associação voluntária e aberta: ou seja, podem associar-se a cooperativas todos aqueles que apresentem condições de utilizar seus serviços e queira aceitar as responsabilidades de associado, sem discriminação de gênero, social, racial, política ou religiosa.
2. Controle democrático dos membros: significa participação ativa e direta de homens e mulheres associados, quer no estabelecimento de diretrizes políticas, quer na tomada de decisões. E enquanto nas cooperativas de primeiro grau pratica-se a igualdade de direito (um membro, um voto), nos demais níveis os critérios de votação poderão ser estabelecidos segundo a representação dos associados por um determinado número de delegados devidamente credenciados.
3. Participação econômica dos membros: ou seja, controle democrático da cooperativa e igual contribuição ao capital, sendo que uma parte do capital social constitui propriedade comum da cooperativa. A Assembleia Geral poderá fixar uma limitada

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