Resposabilidade e co-responsabilidade do técnico em segurança do trabalho

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CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CRISOTILA – CEPEC
Curso Técnico em Segurança do Trabalho – Módulo III Legislação e Normas Técnicas Prof. Esdras Nascimento Barbosa RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL, TRABALHISTA CIVIL E CRIMINAL, A CORESPONSABILIDADE. A responsabilidade civil do empregador, que no direito do trabalho está atrelada à responsabilidade trabalhista, foi estudada quando tratamos da indenização por acidente de trabalho. Assim sendo, resta-nos estudar a responsabilidade criminal e a co-responsabilidade do profissional, especialmente do Técnico em Segurança do Trabalho. Conforme já estudado, o Técnico em Segurança do Trabalho tem atribuições definidas em lei, atribuições definidas na Portaria MTE nº 3.275/89, bem como em normas
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Também podemos citar como crimes que podem ser praticados no exercício do trabalho, o crime de desobediência (desobedecer a ordem legal de funcionário público), previsto no art. 330 do CP e mencionado na NR3, em seu item “3.8”, ao constar que: “Responderá por desobediência, além das medidas penas cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros.”, além do crime de resistência (opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou quem lhe esteja prestando auxílio - art. 329 do CP); crime de desacato (desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela – art. 331 do CP), crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (expor e vida ou a saúde de outrem a perigo direto e eminente - art. 132 do CP), além dos crimes de lesão corporal e homicídio. Alguns exemplos a seguir:
Homicídio simples Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,

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