Resumo, Hesse - Lassale - Kelsen

3217 palavras 13 páginas
1 – Interpretação em Kelsen
A interpretação é uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do direito através da qual o órgão jurídico fixa o sentido das normas que vai aplicar. A interpretação deve responder qual o conteúdo a ser dado à norma individual, como sentença ou resolução administrativa, deduzido da norma geral, como lei ou tratado. Assim como a necessária interpretação da sentença na fixação de seu conteúdo, há interpretação de todas as normas jurídicas – Constituição, Lei, Resolução, Contratos, etc. – na medida em que hajam de ser aplicadas.
Além do órgão jurídico que aplica o Direito, também os indivíduos e as ciências jurídicas precisam compreendê-lo, determinando o sentido das normas interpretando-as.
Assim,
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Como da interpretação da Constituição não se extrai as únicas leis corretas, das leis não se extraem as únicas sentenças corretas.
Há uma diferença quantitativa nos dois casos que consiste no fato de que, sob o aspecto material, a vinculação do juiz é maior que a vinculação do legislador. Todavia, ambos são criadores do direito e, nessa função, relativamente livres. Por isso, a obtenção da norma individual no processo de aplicação da lei é, na medida em que nesse processo seja preenchida a moldura da norma geral, uma função voluntária.
Quando, na aplicação da lei, além da fixação da moldura dentro da qual deve ser extraído o ato, for necessária uma atividade cognoscitiva do aplicador do direito, não será de conhecimento do direito positivo, mas de outras normas que podem incidir no processo de criação do direito: normas de moral, justiça, de valores sociais tais como “bem comum”, “interesse do estado”, “progresso”, etc. Nada se pode validar ou verificar do ponto de vista do direito positivo: determinações desta espécie só podem ser caracterizadas negativamente por não resultarem do próprio direito positivo. Relativo ao direito positivo, o órgão chamado a efetivar o direito será livre produzir o ato jurídico dentro da moldura da norma, segundo uma livre apreciação.
Para caracterizar, de modo

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