Resumo do Texto: A concepção da união estável como ato-fato jurídico e suas repercussões processuais. (PAULO LÔBO).

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Resumo do Texto: A concepção da união estável como ato-fato jurídico e suas repercussões processuais. (PAULO LÔBO).
Por: Wagner Lafaiete de Oliveira.
1. SITUANDO O ÂMBITO DO PROBLEMA

A partir da Constituição de 1988, a união estável migrou da categoria de fato ilícito para a de fato jurídico lícito. No direito positivo brasileiro tem dois principais diplomas legais que dela tratam, a Constituição Federal em seu Art. 226, § 3º estabelece que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”. Há aí o reconhecimento jurídico de determinado fato social e afetivo, ou socioafetivo, convertido em entidade familiar, merecedora de proteção do Estado, antes apenas admitido para o casamento, ou família matrimonial. O art. 1.723 do Código Civil, por seu turno, determina que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. As uniões homossexuais ou homafetivas são constitucionalmente protegidas enquanto tais, com sua natureza própria. Como a legislação ainda não disciplinou seus efeitos jurídicos, como fez com a união estável, as regras desta podem ser aplicáveis àquelas, por analogia (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil), em virtude de ser a entidade familiar com maior aproximação de estrutura, nomeadamente quanto às relações pessoais, de lealdade, respeito e assistência, alimentos, filhos, adoção,

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