Seminário ibet iv

3006 palavras 13 páginas
SEMINÁRIO IV – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

1. Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.

Paulo de Barros inicia a crítica da expressão “extinção de crédito tributário” afirmando “que o crédito tributário é apenas um dos aspectos da relação jurídico obrigacional, mas sem ele inexiste o vínculo” (Direito Tributário, Linguagem e Método, p. 539). O entendimento do autor se aproxima do conceito de crédito desenvolvido no âmbito do Direito Civil, que estabelece que este seria um dos polos da relação obrigacional, contraposto pelo débito.
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Neste sentido, observe-se o entendimento de Marcelo Fortes de Cerqueira que afirma que
“não se está a sustentar que a regra veiculada pelo art. 166 do CTN seja incompatível com toda a ordem jurídica; conquanto pelo menos no que concerne ao plexo de regras jurídicas tributária, a mesma o seja. O terceiro arca com o ônus econômico do tributo não participa de nenhuma relação jurídica tributária, razão pela qual jamais poderá ser tido como titular do direito à repetição do indébito”.
Ocorre que a jurisprudência firmou o entendimento de que foi recepcionado o art. 166do CTN, não havendo restituição sem a prova adequada de que o sujeito passivo houvera suportado o ônus do tributo, ou, em caso de transferência do encargo financeiro a outras pessoas, estar por elas expressamente autorizado a postular o retorno. Neste sentido, observe-se trecho da ementa no AgRg no Resp 951166/PE: “ as empresas distribuidoras de bebida que se apresentam como contribuintes de fato do IPI não detêm legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtos industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem

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