Seminário iii ibet fontes do direito tributário

1852 palavras 8 páginas
- Módulo – Tributo e segurança jurídica -

- Seminário III – Fontes do Direito Tributário -

Aluno: Rafael Ambrósio Gava
Data: 16/09/2011 (sexta-feira)

1. De acordo com Paulo de Barros Carvalho, “Fontes do Direito” são “focos ejetores de regras jurídicas” (In: Curso de direito tributário, 19ª ed, 2007, p. 47), ou, em termos mais simples, são fatos jurídicos criadores de regras jurídicas. Com isso, o renomado jurista quer dizer que fontes do direito são precisamente os fatos jurídicos (fatos sociais juridicamente qualificados por regras do sistema jurídico) praticados por pessoas/órgãos competentes (criados e assim definidos também por regras do ordenamento jurídico) aos quais se atribui a aptidão de ejetar normas no sistema
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Por uma razão muito simples: o direito positivo é um sistema nomoempírico prescritivo, pelo que todos os seus termos devem ter natureza prescritiva e, assim, impositiva. E, em nosso sistema jurídico não há nenhum enunciado normativo que estabeleça a imperatividade da jurisprudência, é dizer, ninguém é tem a obrigação se segui-la. Além disso, a jurisprudência (seja tomada como um único julgado, seja como vários julgados) na realidade é o próprio direito, e não fonte dele. Isso não quer dizer, entretanto, que a jurisprudência não seja fonte do direito, do ponto de vista da psicologia jurídica. Afinal, é inegável que influi no na psiquê dos aplicadores do direito. Sob ótica dogmática, a doutrina certamente não é fonte do direito positivo, visto que não têm o condão de enunciados jurídicos prescritivos. Tampouco é o próprio direito. Nada obstante, penso que, da mesma forma que ocorre com jurisprudência, sob o enfoque da psicologia jurídica, ela é inegavelmente fonte de direito, pois também influi na psiquê dos aplicadores do direito. Na medida em que o fato jurídico tributário é enunciado-enunciado (que é a sequência enuncia desprovida de marcas da enunciação), que é resultado da aplicação (densificação sofrida pelas possibilidade normativa da regra abstrata diante de um evento concreto nela conotado) da regra-matriz de incidência tributária,

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