Sentença dos caso dos denunciantes invejosos

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Sentença para o Caso dos Denunciantes Invejosos
1-Introdução
O caso dos denunciantes invejosos se refere à pessoas que denunciavam outras por motivos pessoais ou porque compactuavam com o regime ditatorial vigente na época, tais denuncias se referiam a críticas ao governo em discussões particulares, a escuta de estações de rádio estrangeiras, o relacionamento com notórios vândalos, o armazenamento de saquinho de ovos em quantidade maior do que a autorizada, a omissão de informar a perda de documentos de identidade no prazo de cinco dias, entre outros. A legislação vigente previa a pena de morte para qualquer dessas infrações, na atual situação a população clama por uma resposta do poder público e conseguinte pela condenação de todos
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A punição dos denunciantes invejosos proporcionaria uma maior credibilidade à justiça, contudo, deve-se salientar que quando há mudança de regime, os atuais donos do poder podem querer simplesmente se vingar de seus adversários derrotados e aplicam uma “justiça do vencedor”, com o pretexto de que só eles criam e aplicam o verdadeiro direito, o direito justo. Segundo Reale pode-se dizer que a lei vai variando de sentindo em função de múltiplos fatores, sendo um deles quando se altera a tábua dos valores de aferição da realidade social (REALE, 1998).
Como não houve punição das autoridades que comandavam o governo dos Camisas-Púrpuras, não se possui uma base para a punição dos denunciantes invejosos, partindo do pressuposto de que a jurisprudência é uma fonte do direito e que traduz “uma exigência de uma série de julgados que guardem, entre si, uma linha essencial de continuidade e coerência” (REALE, 1998, p. 168).O resultado de uma jurisprudência diferente seria caótico, permitindo a cada juiz e a cada promotor de justiça a possibilidade da criação da sua própria lei para julgar casos similares. Em vez de pôr um fim aos abusos do regime dos Camisas-Púrpuras, ir-se-ia dar continuidade aos mesmos.
2.2 Da irretroatividade da lei
Esse argumento consiste em que a lei não retroagirá, salvo em beneficio do réu. “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (CONSTITUIÇÃO Federal, 1988, artigo 5º, inciso XXXIX). No caso dos denunciantes

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