Tótico para Contestação,Recurso. Nova redação da Súmula 448, TST

1794 palavras 8 páginas
DA INOCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO ADEQUADA DA SÚMULA 448 DO TST

Muito embora o frequente acerto do Egrégio Tribunal em suas decisões, entende-se como necessária a reforma do presente acórdão, uma vez que não ouve uma correta aplicação da súmula 448, do TST, na medida em que utilizaram um mecanismo geral de aplicação, esquecendo-se do caso concreto e enquadrando um entendimento geral acerca de situações distintas, como será demonstrado abaixo.
Como é cediço, no dia 23 de maio de 2014, foi estabelecida uma nova redação do item II, da Súmula 448 do TST, equiparando a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação às atividades de coleta e industrialização de lixo urbano.
Em que pese o Tribunal
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Banheiro público – Consiste num banheiro de uso comum, isto é, um banheiro que serve para o uso de todos, sem distinção. No banheiro público, qualquer pessoa pode fazer o uso, visto que pertence ao povo, em geral. Não há limitação de pessoas.
Banheiro coletivo – O uso da palavra coletivo indica um conjunto de indivíduos da mesma espécie. Banheiro coletivo, por sua vez, indica que os usuários do recinto pertençam a mesma coletividade, ou seja, fazem parte do mesmo grupo, dividem o mesmo ambiente.
Banheiro coletivo de grande circulação – Banheiro coletivo indica que os usuários do recinto pertençam a mesma coletividade, ou seja, fazem parte do mesmo grupo. Já a denominação grande circulação aponta um número elevado de movimento ou passagem em uma trajetória curva com retorno a um ponto de partida. Assim, podemos definir banheiro coletivo de grande circulação como um banheiro em que existe uma grande movimentação de pessoas pertencentes a mesma espece, classe ou grupo.
No caso em tela, a trabalhadora tinha como uma de suas funções a higienização do banheiro de uso coletivo localizado no interior das Lojas Renner S.A. (primeiro na cidade de Novo Hamburgo, depois em Porto Alegre). Tal banheiro era utilizado somente por funcionários da Loja (mesmo grupo). Ainda, é importante mencionar que a reclamante fazia uso de

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