TEORIA GERAL DO PROCESSO JURISDIÇÃO

5130 palavras 21 páginas
Teoria Geral do Processo – 2º BIMESTRE

Jurisdição

Funções do Estado: Legislativa, Administrativa e Jurisdicional

-Função Jurisdicional = Jurisdição.
- Juris/dictio: dizer o Direito.

Jurisdição:

-Poder Judiciário: a jurisdição é a função típica/principal do Poder Judiciário, mas isso não quer dizer que esta é a única função dele.
-Função Provocada: é uma função provocada, pois tem que ser provocada pela parte interessada. O juiz não se auto-provoca, ele depende da provocação da parte interessada, ou seja, é a parte interessada que deve pedir uma proteção jurisdicional. O juiz pode propor uma ação como sendo cidadão para resolver os seus problemas.
-Objetivos:
-Assegurar a paz: escopo magno -> pacificação (resolver os
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Portanto, a jurisdição é uma atividade secundária.

A x B P.J.

1ª 2ª

-A Administração procede na conformidade da Lei, pois os órgãos de Administração desenvolvem atividades no interesse da própria administração; ao deliberar, nos conflitos com o particular, a administração exerce autodefesa do próprio interesse, como parte e não como terceiro estranho ao conflito.
-A Jurisdição atua a Lei, pois o Juiz nunca é parte no conflito; ele é um terceiro estranho a este. O juiz delibera e decide quando às atividades das partes.

Princípios Fundamentais da Jurisdição

1 – Princípio da Investidura

É no momento da posse que o juiz é investido na sua função jurisdicional. É como se o Juiz estivesse colocando uma “veste”, uma “roupa” de jurisdição. Essa “roupa” somente “sai” quando o juiz se aposenta.
Alguém pode se tornar Juiz mediante:

-Concurso;
-Quinto Constitucional (art. 94 – CF): -1/5 das cadeiras ocupantes no TJ/TRF/DF (todos de 2ª instância, pois na 1ª só existem juízes de carreira concursados); -advogados: 10 anos de carreira + reputação ilibada (sem manchas) + notório saber jurídico – a OAB escolhe 6 nomes -> o Tribunal escolhe desses 6, apenas 3 -> desses três, o Presidente da República (Chefe do

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