Tribunal marítimo (lei 2.180/54)

1861 palavras 8 páginas
Tribunal Marítimo (Lei 2.180\54)

Introdução:

O Tribunal Marítimo é o órgão máximo da estrutura da Justiça Marítima do país. Apesar de ser definido em lei como auxiliar do Poder Judiciário, a doutrina o entende como, de fato, um integrante do Poder Executivo, constituindo-se, dessa forma, em um tribunal administrativo.

Como decorrência dessa questão, tem-se um dos pontos mais debatidos e cruciais acerca do Tribunal Marítimo, qual seja a natureza de sua jurisdição. Como pode um tribunal administrativo exercer uma função essencialmente típica dos órgãos judiciários?

Tribunal Marítimo:

O episódio envolvendo o vapor alemão "BADEN" é considerado o estopim para a criação do
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Fora isto, ainda cuida do registro, tanto da propriedade marítima como dos ônus que incidem sobre nossas embarcações e armadores de navios brasileiros. O Tribunal possui jurisdição em todo o território nacional, seja qual for a nacionalidade da embarcação envolvida.

Atualmente, o Tribunal Marítimo brasileiro encontra-se sediado à cidade do Rio de Janeiro. Existe a Procuradoria Especial da Marinha, subordinada diretamente ao Ministro da Marinha, que atua junto ao Tribunal Marítimo em praticamente todas as suas ações, e também assessora juridicamente a Alta Administração Naval, ou seja, o Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação, em relação ao Direito Marítimo Administrativo e ao Direito Marítimo Internacional, bem como nos episódios referentes a acidentes ou fatos da navegação.

O Tribunal é composto por 7 membros, intitulados pela lei de "juízes", sendo válida para eles a prerrogativa da inamovibilidade, e sendo seu tempo de serviço prestado contado como serviço público federal, para todos os efeitos (art. 148). Aos demais funcionários do Tribunal e no que concerne ao aproveitamento de cargos, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, aplicam-se as disposições da legislação que estiver em vigor para os servidores públicos federais (art. 151). A distribuição dessas vagas

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