Um imovel encravado

1445 palavras 6 páginas
Um imóvel encravado, vale-se de uma servidão para ter acesso à via pública. Essa servidão foi contratada entre os proprietários do prédio encravado (dominante) e do prédio serviente, por escritura publica registrada no registro imobiliário. Ocorrendo o desencravamento do imóvel dominante, pela abertura de acesso à via publica, cessa o direito à servidão de trânsito ou à passagem forçada? Cuida-se de servidão de trânsito ou de passagem forçada? Justifique a resposta dando exemplos?

Respostas:

Diferenças entre servidão e passagem forçada?
Servidão, no entanto constitui direito real sobre coisa alheia e geralmente nasce de um contrato, não correspondendo necessariamente a um imperativo determinado pela situação dos imóveis mas à
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Segundo o professor citado, que a servidão é direito real sobre a coisa alheia enquanto de passagem forçada decorre de vizinhança e do encravamento de um prédio.
A servidão de transito distingue-se da passagem forçada , porque esta é imposta por lei mediante indenização apenas em favor do titular do prédio não encravado apenas para tomar mais cômoda a utilização do prédio dominante decorrendo da vontade das partes.
Há relação entre coisa e pessoa sobre o mesmo objeto na relação no usufruto,uso e habitação é de caráter pessoal vinculando a pessoa na utilização da coisa.
Nas servidões prediais interessam estabelecendo a relação de serviencia,submissão entre dois imóveis independentemente de quem sejam seus titulares, um imóvel serve a outro.
Nesse conceito fundamental estabelece-se da forma permanente como direito real e não de forma eventual e transitória como direito pessoal “ As utilidades cujo gozo o direito de servidão propicia devem ser utilidades suscetíveis e serem gozadas por intermédio de outro prédio ”, se a serventia não tem utilidade para o prédio, não há servidão, pode ocorrer mera relação jurídica pessoal entre sujeitos.
Venosa, Silvio de Salvio, Direito Civil – 7º edição, pagina 271 e 414

Jurisprudência

Processo | REsp 223590 / SP
RECURSO ESPECIAL
1999/0063265-6 | Relator(a) | Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) | Órgão Julgador | T3 -

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