artigos 264, 265, 266 CP

2886 palavras 12 páginas
Dos crimes de Arremesso de Projétil, Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública e Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.

Americana
2013
Resumo
Dentre os crimes que atentam contra a incolumidade pública, o Código Penal Brasileiro prevê também aqueles que atentam contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos. O crime previsto no artigo 264, “Arremesso de projétil”, o qual pune o indivíduo que arremessa projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar, prevê a pena e uma figura qualificada, constatando-se
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(JESUS, 2002, p.327).
É necessário que o projétil seja lançado contra veículo em movimento, destinado a transporte público, por terra, por água ou pelo ar, conforme prescreve o tipo penal.
Cumpre ainda fazer a distinção do artigo em questão com o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), qual seja : “Disparo de arma de fogo”: “Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Se o agente, portanto, se utiliza de arma de fogo para disparar projétil contra veículo de transporte coletivo que se encontre em via pública, o fato poderá se enquadrar no crime de disparo de arma de fogo. (CAPEZ, 2013).
3. SUJEITOS DO CRIME:
3.1. Sujeito Ativo: Trata-se de crime comum, sendo que qualquer pessoa pode praticá-lo.
3.2. Sujeito Passivo: A coletividade em geral.
4. ELEMENTO SUBJETIVO:
É o dolo, a vontade livre e consciente de praticar o ato. Inexiste a modalidade culposa.
5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O crime é de perigo abstrato, presumido, consumando-se com a simples ação de arremessar o projétil, independente se este atinja ou não o veículo em movimento.
A tentativa não é cabível, posto que se trata de um crime unissubsistente, realizado em um único ato. (CAPEZ, 2013; JESUS, 2002).
Para o Professor

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