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7245 palavras 29 páginas
SUMÁRIO – PLANOS DE SAÚDE

1. NEGATIVA DE COBERTURA - STENT
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CDC. IMPLANTE. STENT. CLÁUSULA CONTRATUAL.
I - A RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ REGIDA PELAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC, POIS CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO.
II - O IMPLANTE DE PRÓTESE INTRA-OPERATÓRIO É P ARTE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E É INVÁLIDA QUALQUER CLÁUSULA QUE LIMITE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA, COMO O IMPLANTE DE STENT, QUE FOI RECOMENDADO, EM FACE DO DIAGNÓSTICO DE ANGINA INSTÁVEL, COM RISCO DE MORTE PARA O PACIENTE.
III - APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJDF - Apelação Cível: APL 373279720068070001 DF 0037327-97.2006.807.0001 - Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Relator(a): VERA ANDRIGHI -
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8.078/90), devendo ser as cláusulas contratuais interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do artigo 47, do referido diploma legal. A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da requerente, no sentido de que a prótese nacional possui a mesma durabilidade e resistência que a importada, suficiente para suprir as necessidades da autora da mesma forma que a indicada para o seu tratamento. Bem de ver-se, demais disso, que o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares celebrado entre as partes não prevê a exclusão expressa do referido procedimento. Nesse diapasão, ressalte-se que, para a limitação dos direitos do consumidor, seria indispensável a existência de cláusula clara e destacada, de fácil intelecção por qualquer contratante de mediana compreensão. Nesse diapasão, tendo o contrato firmado entre as partes previsto a cobertura para o procedimento preconizado para autora, qual seja, artroplastia de joelho, com emprego de prótese importada/nacionalizada, quando inexistente a similar nacional, não seria razoável permitir que a ré se eximisse do custeio do método cirúrgico adequado para satisfazer a exata necessidade da consumidora. Admitir entendimento contrário violaria não só o princípio da boa fé objetiva, garantidor da lealdade e honestidade entre as partes contratantes, mas também frustaria expectativa legítima do consumidor, que, ao celebrar o

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