petição indenização por danos morais esteticos devido a acidente de transito

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA VARA__ CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS–SP

LUZIA DOS SANTOS, brasileira, solteira, pensionista, portadora do RG 322162129 e CPF/MF 255344368-40, residente e domiciliada à Rua Ceci, n° 467 – Jardim Paulista –São José dos Campos-S.P- CEP:12215-800, vêm respeitosamente,perante Vossa Excelência, através de seu Advogado abaixo assinado e com procuração anexa e escritório à Rua Natalino Alves Pereira, n°138 – Centro-Jambeiro/S.P, onde recebe as intimações de estilo(art. 39, I, CPC), propor:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO ESTÉTICO E MORAL

em face de: LOPES & PALMEIRA SERVIÇOS BUROCRÁTICOS LTDA ME, legalmente constituída, inscrita no CNPJ
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Segundo Clóvis Beviláqua, a responsabilidade dos profissionais citados "funda-se na culpa, e a disposição tem por fim afastar a escusa, que poderiam pretender invocar, de ser o dano um acidente no exercício da sua profissão; o direito exige que esses profissionais exerçam sua arte segundo os preceitos que ela estabelece, e com as cautelas e precauções necessárias ao resguardo da vida e da saúde dos clientes e dos fregueses, bens inestimáveis, que se lhes confiam, no pressuposto de que os zelem; e esse dever de possuir sua arte e aplicá-la, honesta e cuidadosamente, é tão imperioso que a Lei, repressiva, lhe pune as infrações".

A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, em face do disposto no Art. 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, será apurada mediante verificação de culpa, regra aliás está relacionado no anexo do Art. 577 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Na esfera penal, o Código Penal, no Art. 15, dispõe: "Diz-se o crime: ...II -- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia", e no Art. 135, pune a omissão de socorro.

B1) RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA PLÁSTICA Inicialmente, cumpre mencionar que a cirurgia plástica encontra-se autorizada no artigo 51 do Código de Ética Médica, senão vejamos:
“São lícitas as intervenções cirúrgicas com finalidade estética, desde que

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