portaria 2135

2254 palavras 10 páginas
PORTARIA Nº 2.135, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013

Estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o estabelecido na Constituição Federal de 1988 quanto à elaboração e encaminhamento dos projetos relativos ao Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
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§ 3º Os prazos para elaboração do PPA, da LDO e da LOA observam o disposto nas Constituições e Leis Orgânicas dos entes federados. Art. 3º O Plano de Saúde, instrumento central de planejamento para definição e implementação de todas as iniciativas no âmbito da saúde de cada esfera da gestão do SUS para o período de quatro anos, explicita os compromissos do governo para o setor saúde e reflete, a partir da análise situacional, as necessidades de saúde da população e as peculiaridades próprias de cada esfera.
§ 1º O Plano de Saúde configura-se como base para a execução, o acompanhamento, a avaliação da gestão do sistema de saúde e contempla todas as áreas da atenção à saúde, de modo a garantir a integralidade dessa atenção.
§ 2º O Plano de Saúde observará os prazos do PPA, conforme definido nas Leis Orgânicas dos entes federados.
§ 3º A elaboração do Plano de Saúde será orientada pelas necessidades de saúde da população, considerando:
I - análise situacional, orientada, dentre outros, pelos seguintes temas contidos no Mapa da Saúde:
a) estrutura do sistema de saúde;
b) redes de atenção à saúde;
c) condições sociossanitárias;
d) fluxos de acesso;
e) recursos financeiros;
f) gestão do trabalho e da educação na saúde;
g) ciência, tecnologia, produção e inovação em saúde e gestão;
II - definição das diretrizes, objetivos, metas e indicadores; e
III - o processo de monitoramento e avaliação.
§ 4º Os Planos Estaduais de Saúde deverão ainda

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