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Prisão provisória.




Enviado por thiagonaves



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    Indice
    1.
    Introdução: a verdadeira razão da
    prisão
    provisória
    .
    2. Justificativas extrínsecas da
    prisão provisória

    3. A razão
    intrínseca da prisão provisória: o
    princípio do devido processo legal

    4.
    Conclusões

    5. Referências
    Bibliográficas

    1.
    Introdução: a verdadeira razão da
    prisão provisória.

    Todos os institutos jurídicos modernos somente
    possuem eficácia e legitimidade quando, em sua
    aplicação, são baseados nos
    princípios constitucionais que os regem e determinam seu
    funcionamento. DWORKIN (1986) afirma que os "direitos são
    baseados no valor ou
    importância dos interesses que protegem" (p.189), e se os
    direitos são proclamados constitucionalmente, infere-se a
    necessidade de respeitá-los, pois provêm de um
    interesse magno, a dignidade da pessoa humana. Assim, pode-se
    notar que, de acordo com a Constituição Federal
    Brasileira de 1988, as leis nacionais devem ser invocadas e
    utilizadas sempre dentro do paradigma do
    Estado
    Democrático de Direito, conforme determina o artigo
    1o, caput da Carta Magna:
    Art. 1o. A República Federativa do Brasil, formada
    pela união indissolúvel dos Estados e
    Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
    Democrático de Direito (…).
    O Estado Democrático de Direito é uma forma de
    organização política
    essencialmente democrática, onde existe a
    submissão
    da atuação do poder estatal
    em relação ao direito, sempre criado e consagrado
    pelas vias democráticas. Há uma espécie de
    hibridez, como explica CANOTILHO, citado por BASTOS & MARTINS
    (1989), pois "o Estado de Direito é democrático e
    só sendo-o é que é Estado de Direito; o
    Estado democrático é Estado de Direito e só
    sendo-o é que é democrático" (v.1, p.420).
    OLIVEIRA completa o pensamento, ao lecionar que "não
    existe um direito autônomo sem uma democracia
    realizada" (p.9), demonstrando o vínculo intrínseco
    entre legitimidade do direito e democracia.
    Fica bem clara, portanto, a vivacidade dos elementos direito e
    democracia dentro do paradigma constitucional brasileiro. Nada
    mais saudável para uma nação, do que ter
    como centro de suas decisões políticas
    as próprias determinações de seu povo,
    influenciando em todos os outros campos de convivência, e
    ao que mais interessa nesse estudo, nas abrangentes arestas da
    justiça. Segundo SILVA (1996), a democracia "é um
    processo de convivência social em que o poder emana do
    povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo
    povo e em proveito do povo" (p. 127). Dando relevância ao
    aspecto democrático, o Estado de Direito, na visão
    de MATA MACHADO (1995), possui essa denominação
    "porque o direito é dado habitualmente por ele" (p.40).
    Assim sendo, o poder emanado do povo deve fornecer o
    próprio direito ao povo, em seu total benefício, e
    em prol das garantias fundamentais da pessoa.
    Logicamente, se as vias democráticas legitimam o Estado
    Democrático de Direito, o princípio da
    constitucionalidade torna-se, dentro desse contexto, o eixo sobre
    o qual se move todo o direito existente. Na
    explicação a respeito do princípio da
    constitucionalidade, são plenamente pertinentes as
    palavras de ALIGHIERI (1999), pois trata-se de um "formal
    princípio, que produz, conforme sua qualidade, o escuro e
    o claro" (p.23), ou seja, é sua aplicação
    que determina o nível de fidelidade das leis à
    luz da
    Constituição que as proclama. Pregando que todos os
    processos de produção e aplicação das
    normas devem
    seguir as determinações previstas na Carta Magna,
    PALAZZO (2001) ensina que "o princípio da
    constitucionalidade acaba por encontrar sobre o seu caminho o
    princípio democrático, o que presume a
    legitimação democrática das leis" (p.5),
    reafirmando a ligação intrínseca existente
    entre direito e democracia.

    Também de acordo com SILVA (1996), uma
    Constituição legítima, embasada no
    princípio da constitucionalidade, é aquela "que
    vincula todos os poderes e atos deles provenientes" (p. 126). No
    ponto de vista de FERRAZ JÚNIOR (1994), a
    "constituição é lei fundamental, é um
    conjunto de normas articuladas que tecnicamente viabilizam os
    procedimentos para que realmente a atividade organizada da
    sociedade possa se desenvolver" (p.231). Isso significa que as
    ações do Poder Público devem seguir sempre
    as diretrizes do princípio da constitucionalidade,
    proclamando em conseqüência outro princípio
    determinante, o da liberdade.
    A luta pela Constituição democrática
    é a própria luta pela defesa da dignidade, e a
    idéia de liberdade, dentro do Estado Democrático de
    Direito, está profundamente vinculada à
    realização da dignidade da pessoa. Na
    concepção de MAGALHÃES (1999), uma pessoa
    livre corresponde a "um indivíduo portador de todos os
    direitos que possam permitir a sua completa
    integração à sociedade em que vive. É
    um indivíduo que não tem apenas o direito à
    sobrevivência, à vida biológica, mas o
    direito à vida com dignidade" (p.101). Não se trata
    de se possuir liberdade para se fazer tudo o que se quiser, e sim
    de se possuírem meios para a realização das
    necessidades da pessoa digna. LALANDE, citado por ALMEIDA-DINIZ
    (1995), salienta que a "pessoa é uma realidade concreta,
    onde decorrem as características que devem presidir ao
    raciocínio jurídico: racionalidade, liberdade,
    originalidade (…). Não se trata de uma fórmula
    matemática, mas de uma realidade vivida e
    conhecida por todos nós" (p.77-78). Nesse conjunto, a
    pessoa livre é aquela que possui as
    condições essenciais para desenvolver suas
    potencialidades, enquanto detentora de dignidade, por meio da
    educação, saúde, cultura, e
    dentre outras, a justiça. A liberdade é um alicerce
    fundamental para que a pessoa possa usufruir esses direitos,
    realizando sua dignidade, que segundo TOLSTOI (1955), nasce da
    "consciência e das leis da razão" (v.2, p.626), ou
    seja, da vontade de liberdade inerente à pessoa
    humana.
    Como já foi evidenciado, uma das necessidades
    básicas de uma pessoa livre, isto é, possuidora de
    dignidade, é a de contar com todos os meios
    legítimos para garantir, dentro do processo jurisdicional,
    o seu fim maior, a justiça. A idéia de TOCQUEVILLE
    (1977), que disserta sobre o dever das leis de se submeterem
    à "cor da justiça" (p.87), no caso presente,
    está ligada ao fundamento de que, em momento algum do
    processo, se atentará contra a dignidade dos envolvidos na
    controvérsia penal. SUANNES (1999) defende que um dos
    aspectos do processo "é precisamente o respeito à
    liberdade do ser humano, cuja dignidade não pode ser
    comprometida pelo poder estatal" (p.154). No ponto de vista de
    MANTOVANI (1999), "uma justiça justa (…), na sua
    inesaurível perfeição, é a resultante
    de um direito penal justo, que sancione sem
    discriminações os fatos realmente ofensivos (…),
    e de um processo penal justo, que assinale o ponto de
    equilíbrio entre a exigência da verdade e a garantia
    do indivíduo" (p.637). Em termos mais claros,
    haverá justiça, se a cada envolvido no processo
    jurisdicional forem assegurados os direitos previstos na
    Constituição Federal de 1988, que prescrevem quais
    são as garantias da pessoa perante as normas penais e
    processuais penais. Conforme MONTESQUIEU
    (1993), "é da excelência das leis criminais que depende
    principalmente a liberdade do cidadão" (p.204). Essa
    magnitude da lei penal e processual penal, que garante a
    liberdade, só existe quando há obediência
    às disposições constitucionais.
    A prisão provisória, consubstanciada por normas
    penais e processuais penais, só possui legitimidade e
    razão de existência a partir do momento em que
    é nutrida pelo princípio da constitucionalidade, em
    sua vertente conhecida como princípio do devido processo
    legal. Quando são respeitados todos os elementos do
    princípio do devido processo legal, se pode proclamar a
    prisão provisória como válida; esse
    princípio é seu fundamento, e por conseguinte, a
    verdadeira ratio de sua existência. DEL VECCHIO (1950)
    entende que as normas devem ser aplicadas "segundo um
    princípio ético que as determina" (p.208), e o
    princípio ético da prisão provisória
    é o devido processo legal.

    Está prescrito no artigo 5o, LIV da
    Constituição Federal de 1988:
    Art.5o(…) LIV – ninguém será
    privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
    legal.
    Mais adiante, encontra-se outra determinação
    fundamental, no artigo 5o, LXI da Carta Magna de
    1988:
    Art.5o(…) LXI – ninguém será
    preso senão em flagrante delito ou por
    ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
    competente(…)
    A exegese feita entre os dois artigos demonstra que há
    harmonia constitucional entre prisão provisória e
    princípio do devido processo legal. No artigo
    5o, LXI a Constituição consagra a
    existência da prisão provisória, que possui,
    a bem da verdade, várias razões extrínsecas.
    No entanto, à luz do artigo 5o, LIV, existe
    também uma razão intrínseca: o
    princípio do devido processo legal. A partir do momento
    que todas as diretrizes determinadas por esse princípio
    são observadas, não há como se questionar a
    legitimidade da prisão provisória, que ganha
    razão de existência, entrando em plena conformidade
    com o paradigma do Estado Democrático de Direito.
    Portanto, a prisão provisória é
    válida porque, dentro do ordenamento jurídico,
    está em acordo com o princípio do devido processo
    legal, uma conquista constitucional que deriva principalmente dos
    princípios da liberdade e da dignidade da pessoa,
    essenciais à afirmação da justiça,
    que de acordo com RAWLS (1973), "é a primeira virtude das
    instituições sociais" (p.1). Sendo uma virtude
    basilar, deve ser garantida pelo direito, pois iuris nomen a
    iustitia descendit, o nome do direito descende da
    justiça.

    2. Justificativas
    extrínsecas da prisão
    provisória

    Antes de se aprofundar no importante tema do
    princípio do devido processo legal como razão
    intrínseca da prisão provisória, é
    necessário que se façam considerações
    gerais a respeito do próprio instituto da prisão
    provisória, justamente para que o entendimento daquele
    assunto se torne mais claro e coerente.

    Aspectos gerais das medidas cautelares
    A rigor técnico, a prisão provisória
    é também conhecida como prisão cautelar de
    natureza processual. MANZINI (1952) afirma que ela "consiste em
    uma limitação mais ou menos intensa da liberdade
    física de
    uma pessoa, para uma finalidade processual penal" (p.466).
    Através do instituto da prisão provisória,
    se restringe a liberdade da pessoa, tendo em vista a tutela do
    processo. As medidas cautelares são formas de se garantir
    a defesa de determinados direitos, até que se confirme a
    tutela definitiva, isto é, a guarda e a defesa da
    sociedade mediante o direito. A prisão cautelar é
    imprescindível para que a lei penal impere, quando
    necessário.
    Acredita-se que processo cautelar é sempre instrumental em
    relação ao principal, ou seja, é um
    instrumento para que haja legitimidade no principal. Como ensinam
    CINTRA, GRINOVER & DINAMARCO (1999), uma das
    características do processo cautelar "é sua
    instrumentalidade ao processo principal, cujo êxito procura
    garantir e tutelar" (p.317). As normas instrumentais servem para
    que se obtenha a resolução dos conflitos, por meio
    de um comando com atuação futura. No caso da
    prisão provisória, o cárcere ad custodiam
    existe para que se garanta o sucesso do julgamento do processo
    existente, e se apliquem, nos casos cabíveis, as penas
    determinadas em lei. É uma garantia de que se reveste o
    ordenamento jurídico, justamente para que suas
    prescrições sejam obedecidas de maneira correta e
    justa. As medidas cautelares servem, sucintamente, para garantir
    o bom funcionamento da função jurisdicional
    estatal.

    Além disso, partindo-se do pressuposto de que o
    processo é uma luta contra o tempo, instaurando-se sempre
    em vista a determinada situação inicial, que tende
    a se transformar em uma situação final, deve-se
    preservar essa situação final de eventos
    prejudiciais à sua configuração. Portanto,
    os fins da medida cautelar penal são justamente as
    cauções de que esses prejuízos não
    irão ocorrer, tornando possível a finalidade
    pretendida dentro do processo. Deliberam CINTRA, GRINOVER &
    DINAMARCO (1999), claramente, que a garantia cautelar "é
    destinada não tanto a fazer justiça, como a dar
    tempo que a justiça seja feita" (p.36).
    Destaca-se, contudo, que a luta contra o tempo não pode
    ferir as garantias da pessoa. O processo deve ser célere,
    sem que isso signifique a abolição dos direitos
    proclamados constitucionalmente, direcionados pelo
    princípio do devido processo legal. O ensinamento virtus
    est in medio deve ser aplicado a cada caso, e se os requisitos
    legais estiverem configurados, a medida cautelar ganha
    legitimidade certa. VON IHERING (1996) proclama que "o direito
    é (…) uma força viva. Por isso a Justiça
    sustenta numa das maõs a balança em que pesa o
    direito, e na outra a espada de que serve para o defender. A
    espada sem a balança é a força brutal; a
    balança sem a espada é a impotência do
    direito. Uma não pode avançar sem a outra, nem
    haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com
    que a justiça aplica a espada seja igual à
    habilidade com que maneja a balança" (p.1). Portanto, a
    espada, que determina o emprego das medidas cautelares, deve ter
    uma relação harmônica com a balança,
    que protege as garantias constitucionais. Nos dizeres de SHAKESPEARE
    (1978), "a severidade da Justiça (…) que desperta da
    lei" (p.139) na verdade é controlada pela balança,
    em favor dos direitos primordiais da pessoa.

    São dois os requisitos essenciais para a
    aplicação da medida cautelar de natureza
    processual. O primeiro deles é o do periculum in mora. Se
    existe urgência em afastar-se o perigo de prejuízo
    ao processo, resultante do decurso do tempo, a medida cautelar
    torna-se necessária.
    Por outro lado, é também importante o requisito do
    fumus boni iuris. A aplicação da medida cautelar
    torna-se justa havendo possibilidade, para uma das partes, de
    solução favorável no processo principal.
    Deve-se fazer um juízo de probabilidade, que indique a
    necessidade de intervenção do processo
    cautelar.
    COSTA JÚNIOR & GRINOVER (1979) lecionam que
    "autorizam-na (a prisão cautelar) o fumus boni iuris e o
    periculum in mora: a atividade cautelar foi preordenada para
    evitar que o dano oriundo da inobservância do direito fosse
    agravado pelo inevitável retardamento do processo
    jurisdicional (periculum in mora); e o provimento cautelar
    funda-se antecipadamente na hipótese de um futuro
    provimento jurisdicional favorável ao autor (fumus boni
    iuris). Verificando-se os dois requisitos, o provimento cautelar
    opera imediatamente, como instrumento provisório e
    antecipado do futuro provimento definitivo, para que este
    não seja frustrado em seus efeitos" (p.134). Desse modo, o
    escopo do processo cautelar não é outro,
    senão o de assegurar que um estado de fato e de direito
    seja conservado, considerando-se que o direito em
    controvérsia tenha a plena possibilidade de ser realizado.
    Se houver probabilidade de dano à essa potencialidade de
    realização do direito, deve-se invocar o pensamento
    de PONTES DE MIRANDA, citado por BARROS (1982), que afirma: "A
    síntese compôs a pretensão à tutela
    jurídica preventiva nos casos de perigo na demora. A
    segurança basta-se a si mesma, se é conteúdo
    da ação" (p.14). Isso significa dizer que,
    ameaçada a segurança, entra em cena o processo
    cautelar para garantir a realização do processo
    principal.

    Complementando, deve a medida cautelar revestir-se
    sempre de caráter provisório, pois, por mais que
    esteja configurado claramente o fumus boni iuris, sempre
    existirá a possibilidade de dano, havendo a probabilidade
    de que seja aplicada alguma modalidade de prisão
    provisória a uma pessoa inocente. Eis assim a
    importância da provisoriedade, somada ao total respeito
    às diretrizes do princípio do devido processo
    legal.
    Até mesmo na Declaração Universal dos
    Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 se proclamavam
    esses elementos, dipostos da seguinte maneira:
    VII – Nenhum homem poderá ser acusado, sentenciado, nem
    preso se não for nos casos determinados pela lei e segundo
    as formas que ela tem prescrito. Os que solicitam, expedem,
    executam ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser
    castigados; mas todo cidadão chamado ou preso em virtude
    da lei deve obedecer no mesmo instante. (…)
    IX – Todo homem deve ser julgado inocente até quando for
    declarado culpado; se é julgado indispensável
    detê-lo, qualquer rigor que não seja
    necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser
    severamente proibido por lei.
    Isso revela que a importância desse tema já era
    proclamada na Idade da Luzes, pois, a partir do momento em que as
    arbitrariedades do Estado em relação à
    liberdade da pessoa passaram a ser consideradas ilícitas e
    indignas, nasceu a plena consciência de que a
    aplicação das leis deve ser regida pelos
    princípios maiores da liberdade, da constitucionalidade e
    do devido processo legal.
    Dentro desse conjunto de idéias, invoca-se o
    magistério de REALE (1987), in verbis: "Eis, por
    conseguinte, como e porque a justiça deve ser,
    complementarmente, subjetiva e objetiva, envolvendo em sua
    dialeticidade o homem e a ordem justa que ele instaura, porque
    esta ordem não é senão uma
    projeção constante da pessoa humana, valor-fonte de
    todos os valores no
    processo dialógico da história" (p.372). A partir
    do momento em que o homem instaurou garantias processuais como
    forma de se realizar justiça, passou a projetar nas formas
    e matérias do processo a sua própria dignidade,
    gerando a obrigação do respeito à mesma, em
    todos os momentos. Afirma HASSEMER (1984) "que a busca da verdade
    sofre os limites da segurança jurídica no processo"
    (p.397), e o princípio do devido processo legal é
    um mecanismo que visa manter o perfeito diálogo
    entre pessoa e dignidade dentro do processo, conditio sine qua
    non de uma ordem justa.

    As espécies de prisão
    provisória
    O termo prisão consiste, em poucas palavras, na real
    privação da liberdade física da pessoa,
    mediante o processo de encarceramento. Esse processo deve ser
    legalmente previsto, pois como expõe BECCARIA (1995), "a
    lei deve estatuir, de maneira fixa, por que indícios um
    acusado pode ser preso" (p.21).
    Doutrinariamente, existem dois grandes grupos de
    prisões: a prisão pena, que é sempre
    decorrente de sentença penal condenatória
    irrecorrível, e a prisão sem pena, que engloba
    todas as espécies de prisões não decorrentes
    de sentença penal condenatória irrecorrível,
    dentre elas, a prisão provisória. MENDES, citado
    por NORONHA (1987), ensina que a prisão pena deve ter seu
    significado relacionado à palavra "captura" (p.151),
    enquanto que a prisão cautela é vinculada ao termo
    "custódia (…) para uma finalidade processual penal"
    (p.151), o que auxilia na distinção.
    O Pacto de São José da Costa Rica,
    promulgado no Brasil pelo Decreto 678/92, fornece outro elemento
    caracterizador da prisão sem pena, assim disposto:
    Art.7,V. Toda a pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem
    demora, à presença de um juiz ou outra
    autoridade
    autorizada pela lei a exercer funções judiciais e
    tem o direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou
    a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que se prossiga
    o processo (…).

    De acordo com o princípio da razoabilidade do
    tempo do processo, aplicável à prisão sem
    pena, o imputado, encontrando-se privado de sua liberdade, tem o
    direito de ser julgado em um período de tempo sensato.
    MACIEL, citado por CUNHA & BALUTA (1997), ressalta que "sendo
    parte principal do processo, tem o acusado o direito
    constitucional de ver sua culpa formada em prazo razoável"
    (p.101), ratificando o pensamento de BARBOSA (2000), pois "a
    justiça atrasada não é justiça,
    senão injustiça qualificada e manifesta" (p.31). Na
    prisão sem pena, especialmente no caso da prisão
    provisória, é fundamental que o julgamento do
    imputado seja feito em um prazo razoável, favorecendo a
    afirmação da justiça, que segundo ABBAGNANO
    (1982) é "instrumento de reivindicação e
    libertação" (p.568), e prestigiando a dignidade da
    pessoa, o que, nas palavras de BOBBIO (1992), é um "sinal
    do progresso moral da
    humanidade" (p.64).
    A prisão provisória, como medida cautelar de
    natureza processual, existe em várias modalidades.
    Não obstante, antes de proceder a uma análise
    sucinta das mesmas, reafirma-se que elas só são
    legítimas quando aplicadas segundo as
    determinações do princípio do devido
    processo legal, e todo e qualquer abuso à essas
    determinações significa uma afronta ao
    princípio da constitucionalidade, e por consegüinte,
    reveste o ato abusivo de caráter inconstitucional e
    ilegítimo.

    A prisão preventiva
    A prisão preventiva consiste na prisão declarada
    pelo juiz em qualquer momento do inquérito ou da
    instrução criminal, e seus requisitos estão
    apresentados no artigo 312 do Código
    de Processo Penal, a saber:
    Art.312. A prisão preventiva poderá ser decretada
    como garantia da ordem pública, por conveniência da
    instrução criminal ou para assegurar a
    aplicação da lei penal, quando houver prova da
    existência do crime e indícios suficientes da
    autoria.
    ZAVALETA, citado por TOURINHO FILHO (1999), a define como "medida
    precautória de índole pessoal, criando para o
    indivíduo sobre o qual recai um estado mais ou menos
    permanente de privação da liberdade, suportada em
    estabelecimento adequado, e que é decretada pelo juiz
    competente no curso de uma causa contra o imputado" (v.3, p.463).
    Dessa forma, têm-se que a prisão preventiva é
    uma modalidade de prisão provisória,
    aplicável aos casos onde existam provas e indícios
    suficientes da autoria do crime, sendo esses os seus requisitos.
    A prisão preventiva é necessária para que o
    império da lei penal torne a instrução
    criminal conveniente e garanta a ordem pública.

    A importância desses requisitos pode ser
    ressaltada pela exposição de GOMES, citado por
    TOURINHO FILHO (1994), pois "o eixo, a base, o fundamento de
    todas as prisões cautelares no Brasil residem naqueles
    requisitos da prisão preventiva. Quando presentes, pode o
    juiz decretar fundamentalmente qualquer prisão cautelar;
    quando ausentes (…) não pode ser decretada a
    prisão antes do trânsito em julgado da
    decisão" (p.74). Em conseqüência, as outras
    modalidades de prisão provisória podem ser
    consideradas aplicáveis quando respeitam os requisitos da
    prisão preventiva, sem nunca poder-se esquecer do seu
    elemento de validade intrínseco, o princípio do
    devido processo legal, que na opinião de DEL POZZO (1962)
    "assegura um fundamento ético à custódia
    preventiva" (p.67).

    A prisão em flagrante
    A etimologia da palavra flagrante conduz ao verbo latino
    flagrare, que significa queimar, arder. A prisão em
    flagrante é configurada quando o crime está
    ardendo, se perpetrando no tempo. Existe, conceitualmente, no
    mesmo instante da consumação do crime.
    NOGENT-SAINT-LAURENTS, citado por CASTELO BRANCO (1980),
    caracteriza o flagrante como "a plena posse da evidência, a
    evidência absoluta, quanto ao fato que acaba de cometer-se,
    que acaba de ser provado, que foi visto e ouvido, e em
    presença do qual seria absurdo ou impossível
    negá-lo" (p.16-17).
    NORONHA (1987) afirma ser o momento in ipsa perpetratione
    facinoris (p.162), ou seja, em pleno envolvimento com a
    infração, o que determina a mais substancial prova
    da autoria do fato típico.
    A prisão em flagrante está disposta no artigo 302
    do Código de Processo Penal, que enuncia os seus
    elementos:
    Art.302. Considera-se em flagrante delito quem:
    I- está cometendo a infração penal;
    II – acaba de cometê-la;
    III – é perseguido, logo após, pela
    autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em
    situação que faça presumir ser o autor da
    infração;
    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos,
    armas, objetos
    ou papéis que façam presumir ser ele autor da
    infração.

    Através da interpretação desses
    elementos, conclui-se que a prisão em flagrante consiste
    numa providência acautelatória, em virtude da
    evidente prova de materialidade do fato e também de sua
    autoria. Conseqüentemente, a prisão é
    justificada para que as autoridades competentes, constatando a
    realidade fática ocorrida, colham as provas da
    infração e dêem início à
    instrução criminal. Ressalta-se essa
    função probatória do flagrante, que o torna
    a mais eficaz das cautelas de natureza pessoal, pois é
    exercitada num momento ardente da prova de autoria, da prova in
    faciendo.
    A prisão temporária e a prisão decorrente de
    pronúncia e de sentença penal
    recorrível.
    A prisão temporária está regulada pela lei
    federal 7960/89. Segundo suas disposições,
    presentes nos artigo 1o e 2o , a
    prisão temporária é viável quando
    decretada pelo juiz, mediante representação da
    autoridade policial ou depois do requerimento feito pelo
    Ministério Público, no casos de ser
    imprescindível para as investigações do
    inquérito policial, quando a identidade do indiciado
    estiver sob dúvidas ou quando houver fundadas
    razões da participação do indiciado nos
    crimes dispostos no artigo 1o,III, a-o da referida
    lei.

    Já a prisão decorrente de pronúncia
    está elencada no artigo 408, §1o do
    Código de Processo Penal, e consiste no convencimento do
    juiz sobre a existência do crime e sobre os indícios
    de que o réu é seu autor, cabendo assim a sua
    captura.
    Da mesma maneira, está também prescrita no
    Código de Processo Penal a prisão decorrente de
    sentença penal condenatória recorrível, em
    seu artigo 594. Constatada a falta de primariedade ou de bons
    antecedentes do réu, ela é legal, mesmo levando-se
    em conta o aspecto da recorribilidade da sentença.
    Por fim, ponto interessante a se destacar é sobre a
    validade dessas modalidades de prisão provisória.
    Como já foi explicitado anteriormente, para que elas sejam
    legitimadas, deve-se encontrar em seus pressupostos os mesmos
    requisitos da prisão preventiva, e ademais, deve-se estar
    presente o elemento fundamental de sua validade: o pleno respeito
    ao princípio do devido processo legal.

    A legitimidade extrínseca da prisão
    provisória
    rios
    são os argumentos encontrados na doutrina processual penal
    que pleiteiam a legitimação da prisão
    provisória. Muitas dessas justificativas podem ser
    consideradas extrínsecas pois, apesar de realmente
    legitimarem a prisão provisória, não fazem
    parte da sua natureza, como ocorre em contrário com o
    princípio do devido processo legal, essencial à
    instituição da prisão provisória.
    São várias as fundamentações, mas
    todas ligadas a um elemento comum: o princípio do devido
    processo legal, que é a ratio exceltia da mesma. A
    prisão provisória só existe validamente
    porquanto esteja configurado o princípio do devido
    processo legal.
    Um primeiro argumento, muito utilizado para legitimar-se a
    prisão provisória, é a necessidade de se
    garantir que o imputado esteja presente no processo. Segundo
    MANZINI (1952), "o interesse predominante, que determina os
    provimentos de coerção pessoal, é aquele de
    assegurar a presença do imputado aos atos do processo, e
    eventualmente a disponibilidade para a execução da
    condenação" (p.466).
    A posição acima explanada é válida,
    mas data venia é passível de ser complementada. De
    acordo com SABATINI, citado por BARROS (1982), "a
    expressão da necessidade de assegurar a pessoa do imputado
    é vaga e genérica" (p.76). De fato, além
    desse aspecto, a garantia constitucional da liberdade individual
    se sobrepõe ao critério da necessidade da
    presença do imputado ao processo, pois o princípio
    do favor libertatis é um dos alicerces do respeito
    à pessoa e à dignidade humana. Como ensina FLORIAN
    (1932), "todas as normas que resguardam uma
    limitação da liberdade pessoal (…) devem ser
    interpretadas a favor do imputado" (p.143). Deve-se sempre
    balancear a necessidade de se vincular o imputado ao processo,
    sem, contudo, atentar-se contra o princípio do favor
    libertatis.
    Por outro lado, é também louvável o
    argumento que preconiza a prisão cautelar como garantidora
    da defesa social. Entretanto, a dúvida se instaura quando
    se problematiza a respeito da idéia de defesa social. Na
    opinião de ZAFFARONI & PIERANGELI, o conceito de
    defesa social "é bastante obscuro" (p.96), mas consiste,
    em linhas gerais, em "uma prevenção tutelar (…),
    uma prevenção que se opera quando se afetou um bem
    jurídico tutelado" (p. 97). Percebe-se a amplitude do
    conceito, pois muitos são os fatos suscetíveis de
    proteção, sem que, contudo, ela seja
    necessária. Assim, a utilização do
    critério da defesa social, como legitimador da
    prisão provisória, poderia colocar em risco a
    própria segurança jurídica, cogitando-se a
    hipótese em que todo ato estatal, mesmo arbitrário,
    justificar-se-ia pela preservação da defesa social,
    mesmo que para isso fosse necessário atentar contra as
    garantias da pessoa, previstas na Constituição.
    Por conseguinte, invoca-se novamente o pensamento de SABATINI,
    citado por BARROS (1982), ao dizer que "o instituto da
    prisão preventiva tem um conteúdo ético e ao
    mesmo tempo jurídico. O imputado, seja inocente ou
    culpado, tem o dever legal de colocar-se à
    disposição da coletividade, contribuindo,
    ativamente, para o poder de justiça" (p.78). Essa
    afirmação conduz a um critério de
    legitimidade extrínseca da prisão provisória
    muito importante, que é o da cooperação
    proporcionada ao bom andamento da função
    jurisdicional. Esse critério é valioso, porque
    não cria um liame entre a prisão provisória
    e a execução da condenação, como se o
    imputado já fosse culpado, colaborando para a
    afirmação do princípio do estado de
    inocência, consagrado constitucionalmente. A
    cooperação é feita em relação
    ao sucesso do processo, e não ao da
    condenação. Salienta-se que o termo instituto da
    prisão preventiva, anteriormente citado, pode ser
    integrado a todas as modalidades de prisão
    provisória, pois sua mais elaborada justificativa
    extrínseca é a garantia da função de
    cooperação. Dadas as evidências de autoria do
    crime, o processo jurisdicional deve ser o mais justo
    possível, sempre embasado pelo princípio do devido
    processo legal, que é a sua razão maior.
    Por fim, encontram-se na doutrina outros argumentos legitimadores
    da prisão provisória, tais como a garantia de se
    evitar que o imputado realize uma fuga, a necessidade de se fazer
    uma instrução criminal perfeita e eficaz colheita
    de provas, ou a proteção do imputado, preservando
    sua incolumidade contra possíveis represálias
    advindas do público que clama, em certas ocasiões,
    pela solução imediata dos crimes considerados
    hediondos. O mais importante, entretanto, é que todas
    essas condições de legitimidade só podem ser
    consideradas válidas quando respeitam a razão
    intrínseca da prisão provisória, que tem,
    por natureza, o princípio do devido processo
    legal.

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