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Código Penal (República del Brasil)



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    CODIGO PENAL BRASILMonografias.com

    CODIGO PENAL BRASIL

    Decreto-Lei nº 2.848 de 07.12.1940 alterado pela Lei nº 9.777 em 26/12/98 (+)

    PARTE GERAL

    Título I

    Da Aplicação da Lei Penal

    Anterioridade da Lei

    Art. 1º. – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Lei penal no tempo

    Art. 2º. – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Lei excepcional ou temporária

    Art. 3º. – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Tempo do crime

    Art. 4º. – Considera- se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Territorialidade

    Art. 5º. – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    1º – Para os efeitos penais, consideram -se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    Lugar do crime

    Art. 6º. – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Extraterritorialidade

    Art. 7º. – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    • a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    • b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    • c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    • d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    II – os crimes:

    • a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    • b) praticados por brasileiro;

    • c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    • a) entrar o agente no território nacional;

    • b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    • c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    • d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    • e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    3º – A lei brasileira aplica- se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    Pena cumprida no estrangeiro

    Art. 8º. – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Eficácia de sentença estrangeira

    Art. 9º. – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

    I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II – sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único. A homologação depende:

    • a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    • b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Contagem de prazo

    Art. 10. – O dia do começo inclui -se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Frações não computáveis da pena

    Art. 11. – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    Legislação especial

    Art. 12. – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

    TÍTULO II

    DO CRIME

    Relação de Causalidade

    Art. 13.. – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independiente

    1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Relevância da omissão

    2º – A omissão é penalmente relevante quando o emitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    • a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    • b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    • c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Art. 14. – Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de Tentativa

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16. – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Crime impossível

    Art. 17. – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Art. 18. – Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Agravação pelo resultado

    Art. 19. – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20. – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Discriminantes putativas

    1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro

    2º – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Erro sobre a pessoa

    3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21. – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22. – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23. – Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Estado de necessidade

    Art. 24. – Considera- se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Legítima defesa

    Art. 25. – Entende -se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Título III

    DA IMPUTABILIDADE PENAL

    Inimputáveis

    Art. 26. – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Redução de pena

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Menores de dezoito anos

    Art. 27. – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    Emoção e paixão

    Art. 28. – Não excluem a imputabilidade penal:

    I – a emoção ou a paixão;

    Embriaguez

    II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    TÍTULO IV

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29. – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30. – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31. – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    TÍTULO V

    DAS PENAS

    Capítulo I

    DAS ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32. – As penas são:

    I – privativas de liberdade;

    II – restritivas de direitos;

    III – de multa.

    Seção I

    Das Penas Privativas de Liberdade

    Reclusão e detenção

    Art. 33. – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    1º – Considera-se:

    • a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    • b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    • c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    • a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    • b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    • c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 deste Código.

    Regras do regime fechado

    Art. 34. – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

    3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35. – Aplica -se a norma do artigo 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    Regras do regime aberto

    Art. 36. – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

    Regime especial

    Art. 37. – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    Direitos do preso

    Art. 38. – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

    Trabalho do preso

    Art. 39. – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

    Legislação especial

    Art. 40. – A legislação especial regulará a matéria prevista nos artigos 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

    Superveniência de doença mental

    Art. 41. – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

    Detração

    Art. 42. – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Seção II

    Das Penas Restritivas de Direitos

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. – As penas restritivas de direito são:

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana.

    Art. 44. – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    1º – (VETADO)

    2º – Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    3º – Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude de prática do mesmo crime.

    4º – A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

    5º – Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Conversão das penas restritivas de direitos

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos artigos 46, 47 e 48.

    1º – A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    2º – No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

    3º – A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

    4º – (VETADO)

    Prestação de serviços à comunidade a comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    1º – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

    2º – A prestação de serviços à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospital, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    3º – As tarefas a que se refere o parágrafo 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    4º – Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir as pena substitutiva em menor tempo (art 55), nunca inferior à 1/2 (metade) da pena privativa de liberdade fixada.

    Interdição temporária de direitos

    Art. 47. – As penas de interdição temporária de direitos são:

    I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

    II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

    Limitação de fim de semana

    Art. 48. – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

    Seção III

    Da Pena de Multa

    Multa

    Art. 49. – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

    2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    Pagamento da multa

    Art. 50. – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

    • a) aplicada isoladamente;

    • b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

    • c) concedida a suspensão condicional da pena.

    2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    Conversão da multa e revogação

    Art. 51. – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    1º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).

    2º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).

    Suspensão da execução da multa

    Art. 52. – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

    Capítulo II

    DA COMINAÇÃO DAS PENAS

    Penas privativas de liberdade

    Art. 53. – As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.

    Penas restritivas de direitos

    Art. 54. – As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

    Art. 55. – As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no. 4º do art. 46.

    Art. 56. – As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do artigo 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

    Art. 57. – A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.

    Pena de multa

    Art. 58. – A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.

    Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no 2 do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

    Capítulo III

    DA APLICAÇÃO DA PENA

    Fixação da pena

    Art. 59. – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60. – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    1 – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    2º – A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61. – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I – a reincidência;

    II – ter o agente cometido o crime:

    • a) por motivo fútil ou torpe;

    • b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    • c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    • d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    • e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    • f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

    • g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    • h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida;

    • i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    • j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada. Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62. – A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    II – coage ou induz outrem à execução material do crime;

    III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Reincidência

    Art. 63. – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Art. 64. – Para efeito de reincidência:

    I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65. – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II – o desconhecimento da lei;

    III – ter o agente:

    • a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    • c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    • d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    • e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Art. 66. – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

    Art. 67. – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Cálculo da pena

    Art. 68. – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Concurso material

    Art. 69. – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal

    Art. 70. – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado

    Art. 71. – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,

    aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72. – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Erro na execução

    Art. 73. – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3. do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74. – Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Limite das penas

    Art. 75. – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

    1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

    2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

    Concurso de infrações

    Art. 76. – No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

    Capítulo IV

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77. – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 deste Código.

    1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    2º – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Art. 78. – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    2º – Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior por uma ou mais das seguintes condições:

    • a) proibição de freqüentar determinados lugares;

    • b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

    • c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Art. 79. – A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

    Art. 80. – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    Revogação obrigatória

    Art. 81. – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

    III – descumpre a condição do 1º do art. 78 deste Código.

    Revogação facultativa

    1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    Prorrogação do período de prova

    2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    Partes: 1, 2, 3

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