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Corte internacional de justiça (página 2)




Enviado por drdbueno



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8. Conclusão

Foi com grande satisfação e honra que
pudemos abordar alguns aspectos da Corte Internacional de
Justiça, a qual, mais do que o principal
órgão judicial das Nações Unidas,
é um símbolo do direito e da justiça no
âmbito internacional.

Como brasileira senti-me orgulhosa quando, na
condução da pesquisa, pude descobrir o
vínculo especial entre o Brasil e o
Tribunal Internacional de Haya. Não só na primazia
do direito no ambiente das
relações entre os Estados — que é a
razão de ser da Corte — , mas na própria
história de nossa participação naquela
instituição.
A presença na Corte do Meritíssimo Juiz Doutor
José Francisco Rezek, ex-Chanceler brasileiro, dá
continuidade, com muito brilho, a uma antiga
tradição, iniciada quando, em 1907, uma jovem
nação republicana, que era então o Brasil,
marcou presença nos fóruns onde foram negociadas as
regras da ordem internacional, ajudando a afirmar uma
opção definitiva pela supremacia dos valores do
direito e da justiça.

Com sua eloqüente defesa dos princípios de
igualdade jurídica dos Estados, um grande homem
brasileiro, Rui Barbosa, traduziu de um modo memorável
aquilo que nunca deixou de ser um traço distintivo da
atuação do Brasil no trato com as
Nações: uma diplomacia que diz não ao uso da
força e das ambições da hegemonia e busca
afirmar-se através da autoridade de seus argumentos e por
meio do poder de
convencimento da causa da justiça. Rui Barbosa foi um dos
primeiros juízes eleitos para a Corte Permanente
Internacional de Justiça, depois de ter recebido a maior
votação na Assembléia da Liga das
Nações. Além de jurista eminente, ele viveu
sob o calor das
políticas e por isso não chegou a
ocupar seu assento na Corte. Mas a luta intelectual que havia
travado na Conferência, na defesa do critério da
eleição dos magistrados da Corte, deixou sua
marca.

Outro grande brasileiro, o Chanceler Raúl
Fernandes, também ofereceu uma contribuição
decisiva à própria definição dos
mecanismos institucionais da Corte Permanente, com a proposta da
cláusula facultativa de jurisdição
obrigatória, a qual , ainda hoje, é parte
importante do quadro jurídico que governa o funcionamento
da CIJ.

Deve-se mencionar os outros juristas brasileiros que
também foram magistrados da CIJ e de sua predecessora:
Epitácio Pessoa, Philadelfo de Azevedo, Levi Carneiro e
José Sette Câmara. São nomes que revelam
quanto do pensamento e da ação diplomática
brasileira está arraigada na adesão aos
princípios do direito internacional. Pensamento e
ação, frise-se, visto que a adesão, somente,
aos princípios, é fácil e sem custos,
enquanto estiver no nível da retórica, entretanto,
é na prática, nas decisões concretas da
política
externa, que se exige grandeza de visão e firmeza de
propósitos para garantir a superioridade dos ditames do
direitos das pessoas. A Diplomacia brasileira, causa de nosso
orgulho, participou de uma das páginas mais brilhantes da
história universal da resolução
pacífica dos conflitos internacionais quando da
definição de nossas fronteiras.
Confiamos na força de regras livremente construídas
e respeitadas. A história mundial é maculada, ainda
hoje, por episódios de sérias
violações aos direitos humanos e aos direitos dos
povos. Contudo, o século passado marcou um tempo de
avanços sem precedentes na afirmação e na
consolidação do direito internacional. Criou-se uma
rede de instituições jurisdicionais, houve um
grande progresso nas normas que
governam as relações entre os Estados e os
instrumentos da coexistência internacional foram
aperfeiçoados.

De certo modo, é significativo que este
século, o qual assistiu tantas atrocidades perpetradas
pelo homem contra seus semelhantes, termine embaixo do sinal das
esperanças despertadas pelo esforço que culminou na
criação de um Tribunal Penal Internacional.
É significante e muito alvissareiro. Desde o fim da
Guerra Fria, o
mundo vive um momento de transição, de
mudança nas estruturas internacionais. E é
justamente num momento como este que o direito assume plenamente
sua importância, sendo de extrema necessidade que os
princípios universais da justiça sirvam como
orientação e inspiração aos que
constroem a ordem internacional. Fora do direito não
há fundamento legítimo e válido para esta
ordem.

É imperativo que o unilateralismo e o uso da
força sejam definitivamente superados através do
fortalecimento de instituições multilaterais que
sirvam como fonte de legalidade e legitimidade para a
ação em favor da paz e da solução
pacífica dos conflitos. É necessário, para
tanto, o fortalecimento das Nações Unidas e dos
princípios e propósitos que elas representam.
Nesse sentido, é auspicioso o fato da Corte estar sendo
mobilizado para considerar um volume crescente de casos de
controvérsias internacionais. Isto prova, mais do que
qualquer outra coisa, o reconhecimento por parte da comunidade
internacional do papel
indispensável que a Corte Internacional de Justiça
é chamada a desempenhar na construção da paz
entre as Nações.
Desta forma, também, é muito grande a
responsabilidade desses a quem tenha sido confiada a mais alta
tarefa de aplicar, para dirimir as diferenças entre os
Estados soberanos, os princípios da justiça e da
superioridade do direito.

9. Anexos

I) Estatuto da Corte Internacional de Justiça
Artigo 1
Capítulo I: Organização da Corte (artigos 2
– 32)
Capítulo II: Competência da Corte (artigos 34 –
38)
Capítulo III: Procedimento (artigos 39 – 64)
Capítulo IV: Opiniões Consultivas (artigos 65 –
68)
Capítulo V: Reformas (artigos 69 – 70)

 Artigo 1
A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA estabelecida pela
Carta das
Nações Unidas, como o órgão judicial
principal das Nações Unidas, será
constituída e funcionará de acordo com as
disposições do presente Estatuto.

 Capítulo 1
Organização da Corte
Artigo 2
A Corte será constituída por um corpo de
magistrados independentes eleitos, sem levar em conta a
nacionalidade destes, de pessoas que gozem de alta
consideração moral e que
reunam as condições necessárias para o
exercício das mais altas funções judiciais
em seus respectivos países, ou que sejam jurisconsultos de
reconhecida competência na área do direito
internacional.

Artigo 3
A Corte será composta de quinze membros, dos quais
não poderá haver dois que sejam da mesma
nacionalidade.
Toda pessoa que para ser eleita membro da Corte pudesse ser
considerada nacional de mais de um Estado,
será considerada nacional do Estado em que exerça
ordinariamente seus direitos civis e políticos.

Artigo 4

  1. Os membros da Corte serão eleitos pela
    Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança de
    uma lista de candidatos propostos pelos grupos
    nacionais da Corte Permanente de Arbitragem, conforme as
    seguintes disposições.
  2. No caso dos membros das Nações Unidas
    que não estejam representados na Corte Permanente de
    Arbitragem, os candidatos serão propostos por grupos
    nacionais que designem a este tribunal seus respectivos
    governos, em condições iguais às
    estipuladas para os membros da Corte Permanente de Arbitragem
    pelo Artigo 44 da Convenção de Haya de 1907,
    sobre acordo pacífico das controvérsias
    internacionais.
  3. Na falta de acordo especial, a Assembléia
    Geral fixará, com a prévia
    recomendação do Conselho de Segurança, as
    condições em que pode participar na
    eleição dos membros da Corte, um Estado que seja
    parte do presente Estatuto sem ser Membro das
    Nações Unidas.

Artigo 5

  1. Pelo menos três meses antes da data da
    eleição, o Secretariado Geral das
    Nações Unidas convidará por escrito aos
    membros da Corte Permanente de Arbitragem pertencentes aos
    Estados partes deste Estatuto e aos membros dos grupos
    nacionais designados segundo o parágrafo 2 do artigo 4 e
    que, dentro de um prazo determinado e por grupos nacionais,
    proponham como candidatos pessoas que estejam em
    condições de desempenhar as funções
    de membros da Corte.
  2. Nenhum grupo
    poderá propor mais de quatro candidatos, dos quais
    não mais de dois serão da mesma nacionalidade. O
    número de candidatos propostos por um grupo não
    será, em nenhum caso, maior que o dobro do número
    de cargos a preencher.

Artigo 6

Antes de propor estes candidatos, recomenda-se a cada
grupo nacional que se consulte com seu mais alto tribunal de
justiça, suas faculdades e escolas de direito, suas
academias nacionais e com as seções nacionais de
academias internacionais dedicadas ao estudo do
direito.

Artigo 7

  1. O Secretário Geral das Nações
    unidas preparará uma lista em ordem alfabética de
    todas as pessoas assim designadas. Salvo o que está
    disposto no parágrafo 2 do artigo 12, unicamente estas
    pessoas poderão ser eleitas.
  2. O Secretário Geral apresentará esta
    lista à assembléia geral e ao conselho de
    Segurança.

Artigo 8
A Assembléia Geral e o conselho de segurança
procederão independentemente da eleição dos
membros da Corte.

Artigo 9
Em toda eleição, os eleitores levarão em
conta não apenas que as pessoas possuem individualmente as
condições requeridas, mas que também estejam
representadas as grandes civilizações e os
principais sistemas
jurídicos do mundo.

Artigo 10

  1. São considerados eleitos os candidatos que
    obtenham uma maioria absoluta de votos na Assembléia
    Geral e no Conselho de Segurança.
  2. Nas votações do Conselho de
    Segurança, sejam para eleger magistrados ou para
    designar os membros da comissão prevista no Artigo 12,
    não haverá distinção alguma entre
    os membros permanentes e membros nos Conselhos de
    Segurança permanentes.
  3. No caso de que mais de um nacional do mesmo Estado
    obtenha uma maioria de votos tanto na Assembléia Geral
    como no Conselho de Segurança, será considerado
    eleito o de maior idade.

Artigo 11
Se depois da primeira sessão celebrada para as
eleições ficarem um ou dois cargos por preencher,
será realizada uma segunda sessão e, se
necessário for, uma terceira.

Artigo 12

  1. Se depois de uma terceira sessão para
    eleição ficarem um ou dois cargos a preencher,
    poderá ser constituída em qualquer momento, a
    petição da Assembléia Geral ou do Conselho
    de Segurança, uma comissão conjunta composta de
    seis membros, três nomeados pela Assembléia Geral
    e três pelo Conselho de Segurança, com o objetivo de
    escolher, por maioria absoluta de votos, um nome para cada
    cargo vago, a fim de submetê-lo a respectiva
    aprovação da Assembléia Geral e do
    Conselho de Segurança.
  2. Se a comissão conjunta concordar unanimemente
    em propor uma pessoa que satisfaça as
    condições requeridas, poderá
    incluí-la em sua lista, ainda que essa pessoa não
    faça parte na lista dos candidatos a que se refere o
    Artigo 7.
  3. Se a comissão conjunta chegar a
    conclusão de que não conseguirá assegurar
    a eleição, os membros da Corte já eleitos
    preencherão os cargos vagos dentro do prazo fixado pelo
    Conselho de Segurança, escolhendo candidatos que tenham
    recebido votos na Assembléia Geral ou no Conselho de
    Segurança.
  4. Em qualquer caso de empate na votação,
    o magistrado de maior idade decidirá seu
    voto.

Artigo 13

  1. Os membros da Corte exercem o cargo por nove anos,
    podendo ser reeleitos. Entretanto, o período de cinco
    anos dos magistrados eleitos na primeira eleição
    expirará aos três anos, e o períodos dos
    outros cinco anos magistrados expirará aos seis
    anos.
  2. Os magistrados cujos períodos tenham expirado
    ao se cumprir os mencionados períodos iniciais de
    três e seis anos serão designados mediante sorteio
    realizado pelo Secretário Geral das Nações
    Unidas imediatamente após o término da primeira
    eleição.
  3. Os membros da Corte continuarão desempenhando
    as funções de seus cargos até que tomem
    posse seus sucessores. Depois de substituídos,
    continuarão com conhecimento dos casos que iniciaram
    até o seu término.
  4. Se um membro da Corte renunciar, a renúncia
    será dirigida ao Presidente da Corte, responsável
    pela notificação ao Secretário Geral das
    Nações Unidas. Esta última
    notificação determinará o cargo
    vago.

Artigo 14
As vagas serão preenchidas pelo mesmo procedimento seguido
na primeira eleição, conforme a seguinte
disposição: dentro de um mês da
ocorrência do não preenchimento do cargo, o
Secretário Geral das nações Unidas
estenderá os convites de que dispõe o Artigo 5, e o
Conselho de Segurança fixará a data da
eleição.

Artigo 15
Todo o membro da Corte eleito para substituir a outro que
não tenha terminado seu período desempenhará
o cargo pelo resto do período do seu
predecessor.

Artigo 16
Nenhum membro da Corte poderá exercer nenhuma
função política ou administrativa, nem se
dedicar a nenhuma outra ocupação de caráter
profissional.
Em caso de dúvida a Corte decidirá.

Artigo 17

  1. Os membros da Corte não poderão exercer
    funções de agente, conselheiro ou advogado em
    nenhum assunto.
  2. Também não poderão participar na
    decisão de nenhum assunto em que tenham intervido
    anteriormente como agentes, conselheiros ou advogados de
    qualquer uma das partes, ou como membros de um tribunal
    nacional ou internacional ou de uma comissão
    investigadora ou de qualquer outro tipo.
  3. Em caso de dúvida a Corte
    decidirá.

Artigo 18

  1. Não será retirado do cargo nenhum
    membro da Corte a menos que, a juízo unânime dos
    demais membros, tenha deixado de satisfazer as
    condições requeridas.
  2. O Secretário da Corte comunicará
    oficialmente a situação anterior ao
    Secretário das Nações Unidas.
  3. Esta comunicação determinará o
    cargo vago.

Artigo 19
No exercício das funções do cargo, os
membros da Corte gozarão de privilégios e
imunidades diplomáticas.

Artigo 20
Antes de assumir as obrigações do cargo, cada
membros da Corte declarará solenemente, em sessão
pública, que exercerá suas
atribuições com toda a imparcialidade e
consciência.

Artigo 21

  1. A Corte elegerá por três anos o seu
    Presidente e Vice Presidente, estes poderão ser
    reeleitos.
  2. A Corte nomeará seu Secretário e
    poderá nomear os demais funcionários que
    forem necessários.

Artigo 22

  1. A sede da Corte será em Haya. A Corte
    poderá, entretanto, reunir-se e funcionar em qualquer
    outro lugar quando o considere conveniente.
  2. O Presidente e o Secretário residirão
    na sede da Corte.

Artigo 23

  1. A Corte funcionará permanentemente, exceto
    durante as férias judiciais, cujas datas e
    duração serão fixadas pela mesma
    Corte.
  2. Os membros da Corte tem direito a usar as
    licenças periódicas, cujas datas e
    duração serão fixadas pela mesma Corte,
    levando em conta a distância de Haya ao domicílio
    de cada magistrado.
  3. Os membros da Corte tem a obrigação de
    estar em todo momento a disposição da mesma,
    salvo que estejam em uso de licença ou impedidos de
    assistir por doença ou por razões graves
    devidamente explicadas ao Presidente.

Artigo 24

  1. Se por alguma razão especial um dos membros da
    Corte considerar que não deve participar na
    decisão de determinado assunto, fará-lo saber ao
    Presidente.
  2. Se o Presidente considerar que um dos membros da
    Corte não deve conhecer determinado assunto por alguma
    razão especial, fará-lo saber.
  3. Se em um destes casos o membro da Corte e o
    Presidente estiverem em desacordo, a questão será
    resolvida pela Corte.

Artigo 25

  1. Salvo o que expressamente disposto em
    contrário a este Estatuto, a Corte exercerá suas
    funções em sessão
    plenária.
  2. O Regulamento da Corte poderá dispor que,
    segundo as circunstâncias e por turno, seja permitida a
    um ou mais magistrados não assistir às
    sessões, sob a condição que não se
    reduza a menos de onze o número de magistrados
    disponíveis para constituir a Corte.
  3. Será suficiente um quórum de nove
    magistrados para a constituição da
    Corte.

Artigo 26

  1. Cada vez que seja necessário, a Corte
    poderá constituir um ou mais Tribunais compostos de
    três ou mais magistrados, segundo o que a própria
    Corte disponha, para tomar conhecimento de determinadas
    categorias de assuntos, como os litígios de trabalho e
    os relativos ao trânsito e às
    comunicações.
  2. A Corte poderá constituir em qualquer
    época um Tribunal para investigar sobre um determinado
    negócio. A Corte fixará, com a
    aprovação das partes, o número de
    magistrados de que se comporá o referido
    Tribunal.
  3. Se as partes solicitarem, os Tribunais que tratem
    deste Artigo ouvirão e falarão os
    casos.

Artigo 27
Será considerada ditada pela Corte a sentença
proferida por qualquer dos Tribunais de que tratam os Artigos 26
e 29.

Artigo 28
Os Tribunais de que tratam os Artigos 26 e 29 poderão
reunir-se e funcionar, com o consentimento das partes, em
qualquer lugar que não seja Haya.

Artigo 29
Com o fim de facilitar o rápido despacho dos assuntos, a
Corte constituirá anualmente um Tribunal de cinco
magistrados que, a petição das partes,
poderá ouvir e pronunciar casos sumariamente. Serão
designados dois magistrados para substituir aos que não
puderem atuar.

Artigo 30
1. A Corte formulará um regulamento, de acordo com o qual
será determinada a maneira de que suas
funções sejam exercidas. Estabelecerá, em
particular suas regras do procedimento.

  1. O Regulamento da Corte poderá determinar que
    existam assessores com vaga na Corte ou em qualquer um de seus
    Tribunais, mas estes não terão direito a
    voto.

Artigo 31

  1. Os magistrados da mesma nacionalidade de cada uma das
    partes litigantes conservarão seu direito a participar
    na leitura do processo da Corte.
  2. Se a Corte incluir entre os magistrados o
    conhecimento um de nacionalidade de uma das partes, qualquer
    outra parte poderá designar a uma pessoa de sua escolha
    para que assuma o lugar de magistrado. Essa pessoa
    deverá ser escolhida preferencialmente entre as que
    tenham sido indicadas como candidatos de acordo com os Artigos
    4 e 5 .
  3. Se a Corte não incluir entre os magistrados de
    conhecimento nenhum magistrado de nacionalidade das partes,
    cada uma destas poderá designar um de acordo com o
    parágrafo 2 deste Artigo.
  4. As disposições deste Artigo
    serão aplicadas aos casos de que tratam os Artigos 26 e
    29. Em tais casos, o Presidente pedirá a um dos Membros
    da Corte que constituem o Tribunal, ou a dois deles, caso seja
    necessário, que cedam seus postos aos Membros da Corte
    que sejam de nacionalidade das partes interessadas, e se
    não os houver, ou se estiverem impedidos, aos
    magistrados especialmente designados pelas partes.
  5. Se as várias partes tiverem um mesmo
    interesse, serão contados como uma só parte para
    os fins das disposições precedentes. Em caso de
    dúvida, a Corte decidirá.
  6. Os magistrados designados segundo dispõem os
    parágrafos 2,3 e
    4 do presente Artigo, deverão ter as
    condições requeridas pelos Artigos 2,17
    (parágrafo 2), 20 e 24 do presente Estatuto, e
    participarão nas decisões da Corte em termos de
    absoluta igualdade com seus colegas.

Artigo 32

  1. Cada Membro da Corte receberá um
    salário anual.
  2. O Presidente um estipêndio anual
    especial.
  3. O vice-presidente receberá um estipêndio
    especial por cada dia que desempenhe as funções
    de Presidente.
  4. Os magistrados designados de acordo com o artigo 31,
    que não sejam Membros da Corte, receberão
    remuneração por cada dia que exerçam as
    funções do cargo.
  5. Os salários, estipêndios e
    remunerações serão fixados pela
    Assembléia Geral, e não poderão ser
    diminuídos durante o período do
    cargo.
  6. O salário do Secretário será
    fixado pela Assembléia Geral sob proposta da
    Corte
  7. A Assembléia Geral fixará mediante
    regulamento as condições para conceder
    pensões de aposentadoria aos Membros da Corte e ao
    Secretariado, como também as que regulem o reembolso de
    gastos de
    viagem aos Membros da Corte e ao Secretariado.
  8. Os salários, estipêndios e
    remunerações acima mencionados estarão
    isentos de qualquer tipo de imposto.

Artigo 33
Os gastos da Corte serão pagos pelas Nações
Unidas do modo que a Assembléia Geral
determine.

Capítulo II
Competência da Corte
Artigo 34

  1. Apenas os Estados poderão ser partes em casos
    diante da Corte.
  2. Sujeita a seu próprio Regulamento e de
    conformidade do mesmo, a Corte poderá solicitar de
    organizações internacionais públicas
    informação relativa a casos que se litigam frente
    a Corte, e receberá a informação que tais
    organizações enviem a iniciativa
    própria.
  3. Quando em um caso que se litigam diante da Corte se
    discuta a interpretação do instrumento
    constitutivo de uma organização internacional
    pública, ou de uma convenção internacional
    organizada em virtude do mesmo, o Secretário
    comunicará à respectiva organização
    pública y lhe enviará cópias de todo o
    expediente.

Artigo 35

  1. A Corte estará aberta a todos os Estados
    Membros deste Estatuto.
  2. As condições sob a s quais
    estará aberta a outros Estados serão fixadas pelo
    Conselho se Segurança com sujeição
    às disposições especiais dos tratados
    vigentes, mas tais condições não
    poderão de forma alguma colocar as partes em
    situação de desigualdade diante da
    Corte.
  3. Quando um estado que não seja Membro das
    Nações Unidas seja parte em um negócio, a
    Corte fixará a quantidade com que tal parte deva
    contribuir para com os gastos da Corte. Esta
    disposição não é aplicável
    quando tal estado contribui com os gastos da Corte.

Artigo 36

  1. A competência da Corte se estende a todos os
    litígios que as partes a submetam e a todos os assuntos
    especialmente previstos na Carta das Nações
    Unidas ou nos tratados e convenções
    vigentes.
  2. Os Estados partes neste presente Estatuto que aceite
    a mesma obrigação, a jurisdição da
    Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica
    que tratem sobre:
  3. a interpretação de um
    tratado;
  4. qualquer questão de direito
    internacional;
  5. a existência de todo feito que, se for
    estabelecido, constituirá violação de uma
    obrigação internacional;
  6. a natureza ou extensão da
    reparação que seja feita pela quebra de uma
    obrigação internacional.
  7. A declaração a que se refere este
    Artigo poderá ser feita incondicionalmente ou sob
    condição de reciprocidade por parte de
    vários ou determinados Estados, ou por determinado
    tempo.
  8. Estas declarações serão
    remetidas para seu depósito ao secretário Geral
    das Nações Unidas, que transmitirá
    cópias delas às partes neste Estatuto e ao
    Secretário da Corte.
  9. As declarações feitas de acordo com o
    Artigo 36 do Estatuto da Corte Permanente de Justiça
    Internacional que estiverem ainda em vigor, serão
    consideradas, respeito das partes no presente Estatuto, como
    aceitação da jurisdição da Corte
    internacional de Justiça pelo período que ainda
    fique em vigência e conforme os termos de tais
    declarações.
  10. Em caso de disputa sobre se a Corte tem ou não
    jurisdição, a Corte decidirá.

Artigo 37
Quando um tratado ou convenção vigente disponha que
um assunto seja submetido a uma jurisdição que
devia instituir a Sociedade das Nações, ou a Corte
Permanente de Justiça Internacional, tal assunto, no diz
respeito as partes neste Estatuto, será submetido à
Corte Internacional de Justiça.

Artigo 38

  1. A Corte, cuja função seja decidir
    conforme o direito internacional as controvérsias que
    sejam submetidas, deverá aplicar;
  2. as convenções internacionais, sejam
    gerais ou particulares, que estabeleçam regras
    expressamente reconhecidas pelos Estados
    litigantes;
  3. o costume internacional como prova de uma
    prática geralmente aceita como direito;
  4. os princípios gerais do direito reconhecidos
    pelas nações civilizadas;
  5. as decisões judiciais e as doutrinas dos
    publicitários de maior competência das diversas
    nações, como meio auxiliar para a
    determinação das regras de direito, sem
    prejuízo do disposto no Artigo 59.
  6. A presente disposição não
    restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio
    ex aequo et bono, se convier às partes.

Capítulo III
Procedimento
Artigo 39

  1. Os idiomas oficiais da Corte serão o
    francês e o inglês. Se as partes concordarem que o
    procedimento seja realizado em francês, a sentença
    será pronunciada neste idioma. Se concordarem que o
    procedimento prossiga em inglês, neste idioma a
    sentença será pronunciada.
  2. A falta de acordo sobre o idioma a ser usado, cada
    parte poderá apresentar seus Membros no que prefira, e a
    Corte ditará a sentença em francês e em
    inglês. Em tal caso, a Corte determinará ao mesmo
    tempo a qual dos textos fará fé.
  3. Se uma das partes solicitar, a Corte a
    autorizará para usar qualquer idioma que não seja
    nem o francês ou inglês.

Artigo 40

  1. Os negócios serão apresentados diante
    da Corte, segundo o caso, mediante notificação do
    compromisso ou mediante solicitação escrita
    dirigida ao Secretário. Em ambos casos serão
    indicados o objeto da controvérsia e das
    partes.
  2. O Secretário comunicará imediatamente a
    solicitação a todos os interessados.
  3. O Secretário notificará também
    aos Membros das Nações Unidas por
    condução do Secretário Geral, assim como
    aos outros Estados com direito a comparecer diante a
    Corte.

Artigo 41

  1. A Corte terá faculdade para indicar, se
    considera que as circunst6ancias assim o exijam, as medidas
    provisórias que devam ser tomadas para resguardar os
    direitos de cada uma das partes.
  2. Enquanto se pronuncia a sentença, será
    notificada imediatamente a ambas as partes e ao Conselho de
    segurança as medidas indicadas.

Artigo 42

  1. As partes estarão representadas por
    agentes.
  2. Poderão ter diante da Corte conselheiros ou
    advogados.
  3. Os agentes, os conselheiros e aos advogados das
    partes diante da Corte gozarão dos privilégios e
    imunidades necessários para o livre desempenho de suas
    funções.

Artigo 43

  1. O procedimento terá duas fases: uma escrita e
    outra oral.
  2. O procedimento escrito compreenderá a
    comunicação, a Corte e as partes, de
    memórias, contra memórias e, se for
    necessário, réplicas, assim como de todo o
    documento em apoio das mesmas.
  3. A comunicação será feita por
    condução do Secretário, em ordem e dentro
    dos termos fixados pela Corte.
  4. Todo documento apresentado por uma das partes
    será comunicado a outra mediante cópia
    certificada.
  5. O procedimento oral consistirá na
    audiência que a Corte outorgue, e testemunhos, peritos,
    agentes, conselheiros e advogados.

Artigo 44

  1. Para toda modificação que deva ser
    feita a pessoas que não sejam os agentes, conselheiros
    ou advogados, a Corte dirigirá diretamente ao governo do
    estado em cujo território deva
    diligenciar-se.
  2. O mesmo procedimento será seguido quando se
    trate de obter provas em lugar dos feitos.

Artigo 45
O Presidente dirigirá os trabalhos da Corte e, na sua
ausência, o Vice presidente ; e se nenhum deles puder o
puder fazer, presidirá o mais antigo dos magistrados
presentes.

Artigo 46
Os trabalhos da Corte serão públicos, com
exceção ao que disponha a própria Corte em
contrário, ou que as partes peçam que o
público não seja admitido.

Artigo 47

  1. De cada trabalho será feita uma ata assinada
    pelo Secretário e pelo Presidente.
  2. Esta ata será a única
    autêntica.

Artigo 48
A Corte determinará as providências
necessárias para o curso do processo, decidirá a
forma e meios a que cada parte deva ajustar seus processos e
adotará medidas necessárias para a
exposição das provas.

Artigo 49
Ainda antes de começar uma visita, a Corte pode pedir aos
agentes que produzam qualquer documento ou dêem qualquer
explicação. Se negarem fazê-lo, será
proferida uma reclamação formal.

Artigo 50
A Corte poderá, a qualquer momento, comissão
qualquer indivíduo, entidade, negociado, comissão
ou outro organismo que ela escolha, para que haja uma
investigação ou se emita um opinião formal
de perícia.

Artigo 51
As perguntas pertinentes feitas a testemunhas e peritos no curso
de um processo, estarão sujeitas às
condições fixadas pela Corte nas regras do
procedimento de que trata o Artigo 30.

Artigo 52
Uma vez recebidas as provas dentro do prazo determinado, a Corte
poderá se negar a aceitar todas as provas adicionais,
orais ou escritas, que uma das partes desejar apresentar, salvo
se houver consentimento da outra parte.

Artigo 53

  1. Quando uma das partes não compareça
    frente a Corte, ou se abstenha de defender seu caso, a outra
    parte poderá pedir à Corte que decida a seu
    favor.
  2. Antes de ditar sua decisão, a Corte
    deverá se assegurar não somente a sua
    competência conforme as disposições dos
    Artigos 36 e 37, e também de que o processo está
    bem fundado enquanto nos feitos e no direito.

Artigo 54

  1. Quando os agentes, conselheiros e advogados, conforme
    o previsto pela Corte, tenham completado a
    apresentação de seu caso, o Presidente
    declarará terminada a leitura.
  2. A Corte se retirará para
    deliberar.
  3. As deliberações da Corte se
    darão em ambiente privado e permanecerão
    secretas.

Artigo 55

  1. Todas as decisões da Corte serão por
    maioria de votos aos magistrados presentes.
  2. Em caso de empate, o voto de decisão
    será do Presidente ou do magistrado que o
    substitua.

Artigo 56

  1. A sentença será motivada.
  2. A sentença mencionará os nomes dos
    magistrados que tenham feito parte dele.

Artigo 57
Se a sentença não expressar ao todo ou em parte a
opinião unânime dos magistrados, qualquer destes
terão o direito a que seja agregada à
sentença sua opinião dissidente.

Artigo 58
A sentença será assinada pelo Presidente e pelo
Secretário, e será lida em sessão
pública depois de ser devidamente notificada aos
agentes.

Artigo 59
A decisão da Corte não é obrigatória
senão para as partes em litígio e respeito ao caso
alvo de decisão.

Artigo 60
A sentença será definitiva e inapelável. Em
caso de desacordo sobre o sentido ou desfecho da sentença,
a Corte interpretará a solicitação de
qualquer das partes.

Artigo 61

  1. A revisão de uma sentença somente
    poderá ser pedida, quando a solicitação se
    fundamente na descoberta de um fato de tal natureza que possa
    ser fator decisivo e que, quando a sentença for
    pronunciada, fora do conhecimento da Corte e da parte que
    peça a sua revisão, sempre que seu
    desconhecimento não seja por
    negligência.
  2. A Corte abrirá o processo de revisão
    segundo uma resolução em que se faça
    constar expressamente a existência de um fato novo, em
    que se reconheça que este fato por sua natureza
    justifica a revisão, e em que se declare que tenha lugar
    a solicitação.
  3. Antes de iniciar o processo de revisão a Corte
    poderá exigir que seja cumprido o disposto pela
    sentença.
  4. A solicitação de revisão
    deverá ser formulada dentro do prazo de seis meses
    depois de descoberto o fato novo.
  5. Não poderá ser pedida a revisão
    uma vez transcorrido o prazo de dez anos a partir do
    pronunciamento da sentença.

Artigo 62

  1. Se um Estado considerar que possui interesse de ordem
    jurídico que possa ser afetado pela decisão do
    litígio, poderá pedir à Corte que lhe
    permita intervir.
  2. A Corte decidirá a respeito de tal
    petição.

Artigo 63

  1. Quando se trate da interpretação de uma
    convenção na qual tomem parte outros Estados
    além das partes em litígio, o Secretário
    notificará imediatamente a todos os Estados
    interessados.
  2. Todo estado assim notificado terá direito a
    intervir no processo; mas se exerce desse direito, a
    interpretação contida na sentença
    será igualmente obrigatória para ele.

Artigo 64
Salvo que a Corte determine outra coisa, cada parte
sufragará seus próprios custos.

Capítulo IV
Opiniões Consultivas
Artigo 65

  1. A Corte poderá emitir opiniões
    consultivas sobre qualquer questão jurídica, sob
    solicitação de qualquer organismo autorizado para
    isso por Carta das Nações Unidas, ou de acordo
    com as disposições da mesma.
  2. As questões sobre as quais seja solicitada
    opinião consultiva serão expostas à Corte
    mediante uma solicitação por escrito, Em que
    estejam determinados os prazos exatos da questão a
    respeito da qual se faça a consulta. Em
    solicitação estarão anexados todos os
    documentos que
    possam esclarecer a questão.

Artigo 66

  1. Assim que seja recebida a solicitação
    da opinião consultiva, o Secretário
    notificará a todos os Estados que tenham direito a
    comparecer diante da Corte.
  2. O Secretário notificará também,
    mediante comunicação especial e direta a todo
    Estado com direito a comparecer frente a Corte, e a toda
    organização internacional que a juízo da
    Corte, ou de seu Presidente se a Corte estiver reunida, possam
    retirar alguma informação sobre a questão,
    que a Corte estará pronta para receber
    exposições escritas dentro o prazo determinado
    pelo Presidente, ou para escutar em audiência
    pública que será realizada à
    questão, exposições orais relativas a tal
    questão.
  3. Qualquer Estado com direito a comparecer frente a
    Corte que não tenha recebido a comunicação
    especial mencionada no parágrafo 2 deste Artigo,
    poderá expressar seu desejo de apresentar uma
    exposição escrita ou de ser ouvido, sendo que a
    decisão será da Corte.
  4. Será permito do aos Estados e às
    organizações que tenham apresentado
    exposições escritas ou orais, ou de ambos os
    tipos, discutir as exposições apresentadas por
    outros Estados ou organizações na forma, na
    extensão e dentro do prazo fixado para cada caso pela
    Corte, ou seu Presidente se a Corte não estiver reunida.
    Com esta finalidade, o Secretário comunicará
    oportunamente tais exposições escritas aos
    Estados e organizações que tenham apresentado as
    suas.

Artigo 67
A Corte pronunciará suas opiniões consultivas em
audiência pública, com prévia
notificação ao Secretário Geral das
Nações Unidas e aos representantes dos Membros das
Nações Unidas, de todos os outros Estados e das
organizações internacionais diretamente
interessadas.

Artigo 68
No exercício de suas funções consultivas, a
Corte se guiará além das disposições
deste Estatuto que conflitam sobre uma matéria
contenciosa, na medida em que a própria Corte as considere
aplicáveis.

Capítulo V
Reformas
Artigo 69
As reformas deste presente Estatuto serão efetuadas
seguindo o mesmo procedimento das Nações Unidas
para a reforma de tal Carta, com sujeição às
disposições que a Assembléia Geral adote,
prévia recomendação do Conselho de
Segurança, com respeito à
participação dos Estados que façam parte
deste Estatuto, mas que não sejam Membros das
Nações Unidas.

Artigo 70
À Corte será permitido propor as reformas que
julgue necessárias ao presente Estatuto, comunicando-as
por escrito ao Secretário Geral das Nações
Unidas a fim de que sejam consideradas em conformidade com a
disposições do Artigo 69.
II) Julgamento de 11 de abril de 2000 (caso Mandado de
Prisão (República Democrática do Congo vs.
Bélgica))
Mandado de Prisão de 11 de Abril de 2000
(República Democrática do Congo X
Bélgica)
Resumo do Julgamento de 14 de Fevereiro de 2002
Histórico dos procedimentos e submissão das partes
(parágrafos 1-12)
A Corte relembra que em 17 de Outubro de 2000 a República
Democrática do Congo (doravante "Congo") preencheu no
Registro da
Corte um formulário instituindo procedimentos contra o
Reino da Bélgica (doravante "Bélgica") a respeito
de uma disputa referente a um "mandado internacional de
prisão emitido em 11 de Abril de 2000 por um Juiz belga de
Investigações… em face do Ministro de
Relações Exteriores, em serviço pela
República Democrática do Congo, Sr. Abdulaye
Yerodia Ndombasi".
Nessa submissão, o Congo afirmou que a Bélgica
havia violado o "princípio de que um Estado não
pode exercer sua autoridade em território de outro
Estado", o "princípio de igualdade soberana entre todos os
Membros das Nações Unidas, conforme estabelecido no
artigo 2º, parágrafo primeiro, da Carta das
Nações Unidas", assim como "a imunidade
diplomática do Ministro das Relações
Exteriores de um Estado Soberano, conforme reconhecido pelas
jurisprudências da Corte do artigo 41, parágrafo
segundo, da Convenção de Viena de 18 de Abril de
1961 e seguintes sobre Relações
Diplomáticas". Para fundamentar a jurisdição
da Corte, o Congo invocou no pedido anteriormente mencionado o
fato de que a "Bélgica havia aceitado a
jurisdição da Corte e, até onde possa ser
necessário, a [anteriormente mencionada] submissão
significava aceitação de tal
jurisdição pela República Democrática
do Congo".

A Corte mais adiante relembra que, no mesmo dia, o Congo
também preencheu um requerimento para
indicação de uma medida provisória; e que
por uma Ordem emitida em 08 de Dezembro de 2000, a Corte, por um
lado, rejeitou o pedido de remoção do caso da Pauta
e, por outro, alegou que as circunstâncias, conforme
então apresentadas por eles à Corte, não
eram cabíveis de requisição do
exercício de seu poder sob o Artigo 41 do Estatuto para
indicar medidas provisórias. Na mesma Ordem, a Corte
também sustentou que "era desejável que os assuntos
perante a Corte fossem determinados o mais cedo possível"
e que "seria, portanto, apropriado assegurar que a decisão
do Congo fosse alcançada rapidamente".
Por Ordem de 13 de Dezembro de 2000, o Presidente da Corte,
avaliando o acordo entre as partes, conforme expresso em
reunião mantida entre seus Agentes em 08 de dezembro de
2000, fixou prazo para o preenchimento de um Memorando pelo Congo
e de um Contra-Memorando pela Bélgica, endereçando
a ambos exemplares de jurisdição e admissão
de méritos.
Depois de preenchidas as defesas dentro da data limite conforme
subseqüente estendido, audiências públicas
foram marcadas entre 15 e 19 de Outubro de 2001.
Nos procedimentos orais, as seguintes submissões foram
apresentadas pelas partes:
Por parte do Governo do Congo,

"À luz dos fatos e
argumentos apresentados durante os procedimentos escrito e oral,
o Governo da República Democrática do Congo requer
que a Corte julgue e declare que:

Ao emitir e circular internacionalmente o mandado de
prisão de 11 de Abril de 2000 em face do Sr. Abdulaye
Yerodia Ndombasi, a Bélgica cometeu violação
à República Democrática do Congo no que diz
respeito à costumeira regra internacional que trata da
absoluta inviolabilidade e imunidade de processos criminais dos
ministros internacionais no exercício de suas
funções; ao fazê-lo, violou o
princípio de igualdade entre Estados;

Um veredicto formal pela Corte a respeito da ilegalidade
de tal ato constitui uma forma apropriada de
satisfação, o que provê
reparação pela ofensa moral à
República Democrática do Congo;
As violações a leis internacionais no que concerne
a emissão e circulação do mandado de
prisão de 11 de Abril de 2000 obstam qualquer Estado,
inclusive a Bélgica, de executá-las;
A Bélgica deve ser obrigada a trazer de volta e cancelar o
mandado de prisão de 11 de Abril de 2000 e a informar as
autoridades estrangeiras, às quais o mandado foi
divulgado, que a Bélgica renuncia àquele pedido que
fez de que houvesse cooperação das mesmas na
execução do mandado ilegal".

Em nome do governo da Bélgica:
"Pelas razões explanadas no Contra-Memorando da
Bélgica, assim como suas submissões orais, a
Bélgica requer que a Corte, como assunto preliminar,
julgue e declare que há carência de
jurisdição neste caso e/ou que a Submissão
da República Democrática do Congo em face da
Bélgica é inadmissível.
Se, contrariamente às submissões da Bélgica,
no que diz respeito à jurisdição da Corte e
à admissibilidade da Submissão, a Corte conclui que
há, sim, jurisdição neste caso e que a
Submissão da República Democrática do Congo
é admissível, a Bélgica requer que a Corte
rejeite as submissões da República
Democrática do Congo no que é digno ao caso e que
dispense a Submissão.

Detalhes do Caso (parágrafos. 13-21):
Em 11 de Abril de 2000, um juiz investigador do Tribunal de
Primeira instância de Bruxelas emitiu um "mandado
internacional de prisão à revelia" contra o Sr.
Abdulaye Yerodia Ndombasi, acusando-o de autoria ou co-autoria de
crime, com ofensas que constituíam violação
grave à Convenção de Genebra de 1949 e dos
Protocolos
adicionais ainda; e de crimes contra a humanidade. O mandado de
prisão circulou internacionalmente através da
Interpol.
Na época em que o mandado foi expedido, Sr. Yerodia era o
Ministro de Relações exteriores do Congo.
Os crimes, dos quais o Sr. Yerodia foi acusado eram
puníveis na Bélgica pela Lei de 16 de Junho de 1993
"no que diz respeito a Punição por
Infrações Graves da Convenção
Internacional de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e dos Protocolos
I e II de 8 de Junho de 1977 adicional a isto", conforme emendado
pela Lei de 19 de Fevereiro de 1999 "a respeito da
Punição por sérias violações
à Lei Humanitária Internacional" (doravante "Lei
Belga").

Em 17 de Outubro de 2000, o Congo instituiu
procedimentos perante a Corte Internacional de Justiça,
requerendo "que fosse declarado que o Reino da Bélgica
deve anular o mandado internacional de prisão emitido em
11 de Abril de 2000".Depois de instituídos os
procedimentos, Sr Yerodia deixou de trabalhar como Ministro de
Relações Exteriores e, subseqüentemente,
deixou de cuidar dos trabalhos de escritório do
ministério.

Nessa submissão de instituição dos
procedimentos, o Congo contou com fundamentos legais.
Primeiramente, foi aclamado que "a jurisdição
universal que o Estado da Bélgica atribuída pelo
artigo 7 da Lei em questão" constituía uma
"violação do princípio de que um Estado
não pode exercer sua autoridade no território de
outro Estado e do princípio de igualdade de soberania
entre todos os membros das nações unidas". Em
segundo lugar, foi alegado que "o não reconhecimento, com
base no artigo 5… da Lei belga, da imunidade do ministro de
relações exteriores em exercício"
constituía "uma violação da imunidade
diplomática do ministro de relações
exteriores de um Estado soberano". Entretanto, o Memorando do
Congo e suas submissões finais referiam-se apenas a uma
violação "a respeito do… Congo, da regra da lei
internacional costumeira sobre a absoluta inviolabilidade e
imunidade a processos criminais dos ministros internacionais em
exercício".

Objeções da Bélgica, relacionadas
à jurisdição, adequação e
admissibilidade (parágrafos 22-44):
Primeira objeção da Bélgica
(parágrafos 23-28)
A Corte inicia considerando a primeira objeção
apresentada pela Bélgica, conforme segue:
"Que à luz do fato de que o Sr. Yerodia Ndombasi
não mais é Ministro das Relações
Exteriores do [Congo] ou um Ministro ocupando qualquer outra
posição no… Governo [do Congo], não
há mais uma ‘disputa legal’ entre as partes
acerca do significado deste termo na cláusula de
declaração opcional das partes e que a Corte
conseqüentemente é desprovida de
jurisdição neste caso".
A Corte relembra que, de acordo com sua jurisprudência
assentada, sua jurisdição deve ser determinada no
momento em que o ato que institui procedimento foi preenchido.
Dessa forma, se a Corte possui jurisdição sobre o
assunto ao qual o caso se refere, continua a fazer o mesmo,
independentemente dos acontecimentos subseqüentes. Tais
acontecimentos podem levar à descoberta de que uma
submissão tornou-se, subseqüentemente,
discussão de uma decisão para não levar a
julgamento do mérito, mas eles não podem privar a
Corte de jurisdição.

A Corte nota que, na data em que a submissão do
Congo que institui esses procedimentos foi preenchido, cada uma
das partes estava obrigada, pela declaração de
aceitação da jurisdição
obrigatória, preenchida de acordo com o Artigo 36,
parágrafo segundo, do Estatuto da Corte: Bélgica
pela declaração de 17 de Junho de 1958 e o Congo
pela declaração de 8 de Fevereiro de 1989. Essas
declarações não continham nenhuma reserva
aplicável ao presente caso. A Corte, mais adiante, observa
que isto não é contestado pelas partes, além
de tudo, que no tempo em questão havia uma disputa legal
entre eles a respeito da legalidade internacional do mandado de
prisão de 11 de Abril de 2000 e as
conseqüências a serem tomadas caso o mandado fosse
considerado ilegal. A Corte, conseqüentemente, conclui que
no momento da ocorrência dos fatos havia
jurisdição discriminando os mesmos e que tal
jurisdição ainda existe, devendo, dessa forma, ser
rejeitada a primeira objeção belga.

Segunda objeção da Bélgica
(parágrafos 29-32)
A segunda objeção da Bélgica é a
seguinte:
"Que à luz do fato de que o Sr. Yerodia Ndombasi
não mais é Ministro das Relações
Exteriores do [Congo] ou um Ministro ocupando qualquer outra
posição no… Governo [do Congo], o caso
está agora sem objeto e a Corte deve,
conseqüentemente, negar que prossiga a julgamento o
mérito do caso".
A Corte nota que já foi afirmado, em uma série de
ocasiões, que os eventos que
ocorreram, subseqüentes ao preenchimento da
submissão, podem servir à submissão sem
objeto tal que a Corte seja cogitada a tomar uma decisão a
respeito. Entretanto, a Corte considera que não é
esse o caso. Este entende que a mudança que ocorreu com o
Sr. Yerodia não colocou de fato um fim à disputa
entre as partes e não privou a submissão de seu
objeto. O Congo argumenta que o mandado de prisão expedido
pela autoridade judicial belga contra o Sr. Yerodia era e
continua sendo ilegal. Isto pede que a Corte mantenha a
ilegalidade, ainda fornecendo reparação pela
injúria moral que o mandado supostamente o causou. O
Congo, ainda, continua a buscar o cancelamento do mandado. Por
sua parte, a Bélgica alega que não agiu em
violação à Lei internacional e
opõe-se às alegações do Congo. Pelo
ponto de vista da Corte, presume-se do previamente apresentado
que a submissão do Congo não está agora sem
objeto e que, conseqüentemente o caso não é
abstrato. A segunda objeção da Bélgica
está, conseqüentemente rejeitada.

Terceira objeção da Bélgica
(parágrafos 33-36)
A terceira objeção da Bélgica é
colocada conforme segue:
"Que o caso como ora se apresenta é materialmente
diferente daquele exposto na submissão do Congo,
instituindo procedimentos e que a Corte conseqüentemente
carece de jurisdição relacionada ao caso e/ou que a
submissão é admissível".
A Corte nota que, de acordo com a jurisprudência assentada,
não é permitida, a princípio, uma disputa
trazida perante o mesmo pela submissão a ser transformada
por emendas nos oferecimentos adentrando outra
oposição que difere em caráter. Entretanto,
a Corte considera que, no presente caso, os fatos que fundamentam
a submissão não mudaram de forma que fosse
produzida transformação na disputa diante dele. A
questão apresentada à Corte para decisão
permanece, mesmo que a origem e circulação do
mandado pelas autoridades judiciais belgas, em face de uma pessoa
que era no momento ministro das relações exteriores
do Congo, fossem contrárias à Lei internacional. O
oferecimento final do Congo surge "diretamente da questão
que é assunto principal da submissão". Em tais
circunstâncias a Corte considera que a Bélgica
não pode sustentar que a discussão trazida perante
a Corte foi transformada de modo que sua habilidade de preparar
sua defesa torna-se afetada ou que os requerimentos à
completa administração da justiça foram
infringidos. Terceira objeção da Bélgica
está, portanto, rejeitada.

Quarta objeção da Bélgica
(parágrafos 37-40)
A quarta objeção da Bélgica lê-se
conforme segue:
"Que, à luz das novas circunstâncias a respeito do
Sr. Yerodia Ndombasi, o caso tomou caráter de
ação proteção diplomática, mas
uma na qual o indivíduo protegido falhou em esgotar os
remédios locais e que a Corte, conseqüentemente,
carece de jurisdição no caso e/ou que a
submissão é inadmissível.
A Corte relembra que o Congo tentou trazer perante o mesmo os
direitos pessoais do senhor Yerodia. É considerado que
apesar da mudança na situação profissional
do Sr. Yerodia, o caráter da discussão submetida
à Corte através da submissão não foi
alterado: a discussão ainda refere-se à ilegalidade
do mandado de prisão emitido em 11 de abril de 2000 contra
uma pessoa que era naquele momento Ministro das
Relações Exteriores do Congo e que o questionamento
da violação ou não dos direitos do Congo
pelo mandado. A Corte entende que como o Congo não
está agindo em um contexto de proteção de um
de seus cidadãos, a Bélgica não pode contar
com regras relacionadas à exaustão de
soluções regionais. De qualquer maneira a Corte
lembra que uma objeção baseada na não
exaustão de soluções regionais relaciona-se
à admissibilidade da submissão. À luz da
jurisprudência estabelecida a data crítica para a
determinação da admissibilidade de um
formulário é a data na qual ele foi preenchido. A
Bélgica aceita que, na data em que o Congo preencheu a
submissão instituindo procedimentos, o Congo
possuía um interesse legal e direto no assunto e estava
expressando uma reclamação em seu próprio
nome. A quarta objeção da Bélgica
está conseqüentemente rejeitada.

Argumento subsidiário da Bélgica a
respeito da regra non ultra petita (parágrafo
41-43)

Como argumento subsidiário, a Bélgica
sustenta adiante que "no evento em que a Corte decide que possui
jurisdição sobre o caso e que a submissão
é inadmissível,… a regra non ultra petita opera
para limitar a jurisdição da Corte àqueles
assuntos que são tema do oferecimento final do
Congo".

A Bélgica indica que o Congo inicialmente
apresentou um argumento de dois lados, baseado, por um lado, na
falta de jurisdição do juiz Belga e, por outro na
imunidade de jurisdição desfrutada pelo ministro
das relações exteriores. De acordo com a
Bélgica, o Congo agora se limita a argumentar o
último ponto e a Corte, conseqüentemente, não
pode versar sobre questão de jurisdição
universal em qualquer decisão que tome sobre o
mérito do caso.
A Corte lembra o princípio bem estabelecido de que
"é dever da Corte não apenas responder às
questões estabelecidas nas submissões das partes,
mas também de se abster de pontos decisivos não
incluídos nessas submissões". A Corte observa que,
enquanto não está, dessa forma, designado a decidir
questões a ele não perguntadas, a regra non ultra
petita da mesma forma não pode impedir a Corte de
mencionar certos pontos legais em seu embasamento. Assim, no
presente caso, a Corte não pode decidir, em partes
operativas de seu julgamento, sobre a questão se a
contestação do mandado de prisão emitido
pelo juiz investigador belga em exercício de sua
jurisdição universal objetivada, cumprido, a esse
respeito, com regras e princípios de leis internacionais
governando a jurisdição da lei nacional. Isto
não significa, entretanto, que a Corte não deve
lidar com certos aspectos dessa questão quando deferindo
seu julgamento, deve supor se necessário ou
desejável.

Méritos do caso (parágrafo 45-71)
Conforme indicado acima, em sua submissão instituindo tais
procedimentos, o Congo originalmente desafiou a legalidade do
mandado de prisão de 11 de abril de 2000 com dois
argumentos separados: por um lado a alegação da
Bélica de estar exercendo uma jurisdição
internacional e, por outro, alegada violação das
imunidades do ministro das relações exteriores do
Congo, então em exercício. Entretanto, nesses
formulários e memorandos e em sua submissão final
no encerramento dos procedimentos orais o Congo invoca apenas o
último ponto.
A Corte observa que, por questão de lógica
o seu argumento deve ser endereçado apenas quando houver
determinação a respeito do primeiro, uma vez que
apenas onde um Estado possui jurisdição sobre leis
internacionais relacionadas a um assunto particular que se pode
questionar imunidades a respeito do exercício de tal
jurisdição. Por outro lado, no presente caso,
à luz da submissão final das submissões do
Congo, a Corte primeiramente endereça a questão
duvidosa, assumindo que possuía jurisdição
sob lei internacional para emitir e circular o mandado de
prisão de 11 de abril de 2000, a Bélgica, ao
fazê-lo, violou as imunidades do então ministro das
relações exteriores do Congo.

Imunidade e inviolabilidade de um ministro internacional
em exercício em geral (parágrafos 47-55)
A Corte observa através do apresentado que em leis
internacionais está firmemente estabelecido que como
diplomatas e agentes consulares, certos detentores de altos
serviços em um Estado, tais como o chefe de Estado, Chefe
de Governo e Ministro das Relações Exteriores gozam
de imunidades de jurisdição de outros Estados,
ambos civis e criminais. Para o propósito do presente
caso, é apenas a imunidade de jurisdição
criminal e inviolabilidade de um Ministro das
Relações Exteriores em exercício que devem
ser apreciados pela Corte.

A Corte nota que uma série de instrumentos
ameaçadores foram citados pelas partes a esse respeito,
incluindo a Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961
e a Convenção de Nova Iorque sobre missões
especiais de 08 de dezembro de 1969. A Corte entende que essas
convenções oferecem orientação
útil sobre certos aspectos da questão de imunidade,
mas que não possuem quaisquer provisões definindo
especificamente a imunidade gozada pelo Ministro das
Relações Exteriores. É,
conseqüentemente, com base na costumeira lei internacional
que a Corte deve decidir as questões relacionadas a
imunidades tais como a dos Ministros levantadas no presente
caso.
Na costumeira lei internacional, as imunidades concedidas aos
ministros das Relações Exteriores não
são concedidas para benefício pessoal, mas para
assegurar efetivo exercício de suas funções
em nome de seus respectivos estados. Para determinar a
extensão dessas imunidades, a Corte deve, dessa forma,
considerar primeiramente a natureza dessas funções
quando exercidas por um ministro das Relações
Exteriores. Após um exame dessas funções, a
Corte conclui que são tais que, durante o exercício
de sua função, o ministro das
Relações Exteriores, quando no exterior desfrute de
total imunidade de jurisdição criminal e
inviolabilidade. Essa imunidade e inviolabilidade protegem o
indivíduo de quaisquer atos de autoridade de outro estado
que poderiam atrapalhá-lo na performance de seus
deveres.

A Corte entende que a esse respeito nenhuma
distinção pode ser feita entre atos realizados pelo
Ministro das Relações Exteriores em "exercida"
capacidade e àqueles supostamente realizados em
"capacidade privada", ou, pelo que interessa, entre atos
realizados perante a pessoa relacionados a serviço
estabelecido ao ministro das Relações Exteriores e
comitês de ação durante o período de
serviço. Ainda, se o Ministro de relações
Exteriores é preso em outro estado, por
acusações criminais, ele ou ela está, dessa
forma, impedido de exercer suas funções em seu
serviço. Além do mais, até mesmo o simples
risco de, ao viajar ou transitar em outro estado, o Ministro das
Relações Exteriores poder estar se expondo a
procedimentos legais pode detê-lo de viajar
internacionalmente quando requisitado a fazê-lo com o
propósito de realizar sua função
oficial.
A Corte em seguida refere-se ao argumento da Bélgica de
que a imunidade concedida ao Ministro das Relações
Exteriores em exercício não pode, de maneira
alguma, protegê-lo quando for suspeito de haver cometido
crime de guerra ou crimes contra a humanidade.
A Corte coloca que examinou cuidadosamente a prática de
Estado, incluindo legislação nacional e aquelas
poucas decisões dos mais altos tribunais, tais como the
House of Lords in the United Kingdom ou the French Court of
Cassation, e que está inapto para deduzir dessa
prática de que existe sob lei de costume internacional
qualquer forma de exceção à regra que
concede imunidade de jurisdição criminal e
inviolabilidade aos Ministros das Relações
Exteriores em exercício, onde forem suspeitos de ter
cometido crime de guerra ou crime contra a humanidade. A Corte
acrescenta que também examinou as regras a respeito da
imunidade ou responsabilidade criminal de pessoas que possuem uma
capacidade oficial contida em instrumentos legais gerando
tribunais internacionais criminais e que são
aplicáveis especificamente ao último (veja
Alvará da Corte Internacional de Nuremberg, artigo
sétimo; Alvará da Corte Internacional Militar de
Tóquio, artigo sexto; Estatuto da Corte Internacional
Criminal da antiga Iugoslávia, artigo sétimo,
parágrafo segundo; estatuto da Corte Internacional
Criminal da Ruanda, artigo sexto, parágrafo segundo;
estatuto da Corte Internacional Criminal, artigo vigésimo
sétimo), e que entende que essas regras não o
impedem de concluir que qualquer exceção exista na
lei na costumeira lei internacional a respeito de Tribunais
nacionais. Finalmente, a Corte observa que nenhuma das
decisões da Corte Internacional Militar de Nuremberg e
Tóquio, o da Corte Internacional Criminal da antiga
Iugoslávia, citados pela Bélgica, lida com a
questão das imunidades dos ministros das
Relações Exteriores em exercício perante
tribunais nacionais onde são acusados de ter cometido
crimes de guerra ou crimes contra a humanidade. A Corte,
conseqüentemente, nota que tais decisões não
estão, de forma alguma, em confronto com o entendimento
explanado acima. A Corte, dessa forma, não aceita o
argumento da Bélgica a esse respeito.

Mais adiante nota que as regras que governam a
jurisdição de tribunais nacionais devem ser
diferenciadas cuidadosamente daquelas que governam imunidade
jurisdicional. Ainda, apesar de várias
convenções internacionais sobre
preservação e punição de certos
crimes graves imporem obrigações de
execução ou extradição aos estados,
dessa forma obrigando-os a estender sua jurisdição
criminal; tal extensão na jurisdição
não afeta de maneira alguma imunidades sob lei
internacional costumeira, incluindo aquelas sobre ministros das
Relações Exteriores. A Corte enfatiza, entretanto,
que a imunidade de jurisdição gozada por ministros
das Relações Exteriores em exercício
não significa que eles gozam de impunidade a respeito de
quaisquer crimes que possam ter cometido, independentemente de
sua gravidade. Imunidade jurisdicional pode excluir de
execução judicial certas circunstâncias. A
Corte refere-se a circunstâncias onde tais pessoas
são julgadas em seu próprio país, onde o
estado que representam ou representaram decide evitar tal
imunidade, onde tais pessoas não mais gozam de todas as
imunidades acordadas por lei internacional em outros estados
depois de encerrada a continuação de
serviços como Ministro das Relações
Exteriores e onde tais pessoas são agente sem
procedimentos criminais perante certos tribunais internacionais
criminais, onde possuem jurisdição.

A emissão e circulação do mandado
de 11 de abril de 2000 (parágrafo 62-71)
Devido às conclusões chegadas a respeito da
natureza e objetivo das regras que governam a imunidade e
jurisdição criminal gozada por ministro das
relações Exteriores em exercício, a Corte
então considera o fato de a questão no presente
caso de emissão de mandado de prisão de 11 de abril
de 2000 e sua circulação internacional violaram
essas regras ou não. A Corte relembra, a esse respeito,
que o Congo requereu em sua última submissão que
fosse julgado e declarado que:

"Ao emitir um mandado internacional de prisão em
11 de abril de 2000 contra o Sr. Abdulaye Yerodia Ndombasi, a
Bélgica cometeu uma violação à
República Democrática do Congo da regra da lei
costumeira internacional a respeito da absoluta inviolabilidade e
imunidade de processos criminais dos Ministros das
Relações Exteriores em exercício; ao
fazê-lo, violou o princípio da igualdade soberana
entre estados".

Após examinar os termos do mandado de
prisão, a Corte nota que sua emissão, como
sacramentado, representa um ato das autoridades judiciais belgas
cujo fim era impedir a prisão no território belga
de um ministro das relações exteriores em
exercício por acusações de crimes de guerra
e crimes contra a humanidade. O fato de um mandado ser
obrigatoriamente cumprido é claramente aparente na ordem
dada no mesmo a "todos os funcionários do executivo e
agentes da autoridade pública… para executar este
mandado de prisão" e inserção no mandado de
que "a posição do ministro das
relações exteriores atualmente demonstrada pelos
acusadores não confere imunidade de
jurisdição e coerção". A Corte nota
que o mandado fez, admitidamente, exceção ao caso
de uma visita oficial do Sr. Yerodia à Bélgica e
que o Sr. Yerodia nunca sofreu prisão na Bélgica. A
Corte considera-se limitado, entretanto, a entender que dada
à natureza e propósito do mandado sua simples
emissão violou a imunidade da qual o Sr. Yerodia gozava
como ministro das relações exteriores do Congo em
exercício. A Corte, conseqüentemente, conclui que a
emissão do mandado constituiu uma violação
de uma obrigação Belga perante o Congo, nesse
aspecto falhando em respeitar a imunidade desse ministro e, mais
particularmente infringindo a imunidade de
jurisdição criminal e a inviolabilidade
então gozada por ele perante a lei internacional.
A Corte também nota que a Bélgica admite que o
propósito da circulação internacional do
contestado mandado de prisão era "estabelecer uma base
legal para a prisão do Sr. Yerodia… no exterior e sua
subseqüente extradição na Bélgica". A
Corte entende que, no que concerne a emissão do mandado,
sua circulação internacional a partir de junho de
2000, pelas autoridades belgas, dada a sua natureza e
propósito, efetivamente afetaram a imunidade do Sr.
Yerodia como ministro das relações exteriores do
Congo em exercício e foram responsáveis por afetar
a conduta do Congo em relações internacionais. A
Corte conclui que a circulação do mandado tendo ou
não interferido significativamente na atividade
diplomática do Sr. Yerodia, constituiu uma
violação de uma obrigação da
Bélica perante o Congo, nesse aspecto falhando em
respeitar a imunidade do ministro das relações
exteriores em exercício e, mais particularmente, infringiu
a imunidade de jurisdição criminal e
inviolabilidade então gozada pelo mesmo sob leis
internacionais.

Cuidados especiais (parágrafos 72-77)
A Corte então encaminha o assunto de cuidados especiais
trazido pelo Congo a respeito da violação Belga das
regras de lei internacional mencionadas acima. (ver a segunda,
terceira e quarta submissões do Congo reproduzidas
acima).
A Corte observa que já concluiu que a emissão e
circulação de mandado de prisão de 11 de
abril de 2000, pelas autoridades belgas falharam em respeitar a
imunidade do ministro das relações exteriores do
Congo em exercício e mais particularmente infringiram a
imunidade de jurisdição criminal e a
inviolabilidade então gozada pelo Sr. Yerodia sob leis
internacionais. Tais atos empregaram responsabilidade
internacional à Bélgica. A Corte considera que os
entendimentos até então alcançados por ele
constituem uma forma de satisfação a qual torna
correta a injúria moral reclamada pelo Congo.
Entretanto a Corte segue observando que conforme estabelecido
pela Corte Permanente de Justiça Internacional em seu
julgamento de 13 de setembro de 1928 no caso relativo à
Factory at Chorzów:
"O princípio essencial contido na verdadeira
noção de ato ilegal ¾ um princípio
que parece estabelecido pela prática internacional e, em
particular, por decisões de tribunais de árbitros
¾ é que uma reparação deve, do modo
possível, eliminar todas as conseqüências do
ato ilegal e restabelecer a situação que,
provavelmente teria existido se tal ato não tivesse sido
cometido" (Corte Permanente de Justiça Internacional,
série A, n. º 17 p. 47).

A Corte entende que, no presente caso, "a
situação que, provavelmente teria existido se [o
ato ilegal] não tivesse sido cometido" não pode ser
restabelecida meramente por entendimento da Corte de que o
mandado de prisão foi ilegal sob leis internacionais. O
mandado ainda existe e permanece ilegal desconsiderado o fato de
que o Sr Yerodia deixou de ser ministro das
relações exteriores. A Corte,
conseqüentemente, considera que a Bélgica deve,
através dos meios que escolher, cancelar o mandado em
questão e em seguida informar as autoridades às
quais o mesmo circulou.
A Corte não vê necessidade de outros cuidados: em
particular a Corte aponta que não pode, em um julgamento
que reina uma disputa entre o Congo e a Bélgica, indicar o
que as implicações desse julgamento podem causar
para terceiros Estados; e a Corte entende que não pode,
por esse motivo, aceitar o oferecimento do Congo nesse ponto.
O texto
tecnicamente completo (parágrafo 78) lê-se conforme
segue:

"Por estas razões,
A Corte,
(1) (A) Por 15 votos a 1,
Rejeita a objeção do reino da Bélgica
relacionada à jurisdição, a discussão
do assunto e a admissibilidade,
Por: Presidente Guillaume; Vice Presidente Shi; Juiz Ranjeva,
Herczegh, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Higgins,
Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Buergenthal;
Juiz ad hoc Bula-Bula, Van den Wyngaert;
Contra: Juiz Oda
(B) Por 15 votos a 1,
Entende que possui jurisdição para respaldar a
submissão preenchido pela República
Democrática do Congo em 17 de outubro de 2000
Por: Presidente Guillaume; Vice Presidente Shi; Juiz Ranjeva,
Herczegh, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Higgins,
Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Buergenthal;
Juiz ad hoc Bula-Bula, Van den Wyngaert;
Contra: Juiz Oda;
(C) Por 15 votos a 1,
Entende que a submissão da República
democrática do Congo não está sem objeto e
que, conseqüentemente o caso não está em
discussão;
Por: Presidente Guillaume; Vice Presidente Shi; Juiz Ranjeva,
Herczegh, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Higgins,
Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Buergenthal;
Juiz ad hoc Bula-Bula, Van den Wyngaert;
Contra: Juiz Oda;
(D) Por 15 votos a 1,
Entende que a submissão da república
democrática do Congo é admissível;
Por: Presidente Guillaume; Vice Presidente Shi; Juiz Ranjeva,
Herczegh, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Higgins,
Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Buergenthal;
Juiz ad hoc Bula-Bula, Van den Wyngaert;
Contra: Juiz Oda;
(2) Por 13 votos a 3,
Entende que a emissão do mandado de prisão de 11 de
abril de 2000 contra o Sr. Abdulaye Yerodia Ndombasi e sua
circulação internacional constituíram
violações a obrigações legais do
reino da Bélgica em face da República
Democrática do Congo, nisso falharam em respeito à
imunidade de jurisdição criminal e inviolabilidade
dos quais o ministro das relações exteriores da
república democrática do Congo em exercício
gozava sob leis internacionais;
Por: Presidente Guillaume; Vice Presidente Shi; Juiz Ranjeva,
Herczegh, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Higgins,
Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Buergenthal; Juiz ad hoc
Bula-Bula;
Contra: Juiz Oda, Al-Khasawneh; Juiz ad hoc Van den Wyngaert;
(3) Por 10 votos a 6,
Entende que o reino da Bélgica deve, da maneira que
escolher, cancelar o mandado de prisão de 11 de abril de
2000 e, dessa forma, informar as autoridades nas quais o mandado
circulou;
Por: Presidente Guillaume; Vice Presidente Shi; Juiz Ranjeva,
Herczegh, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Parra-Aranguren,
Rezek; Juiz ad hoc Bula-Bula;
Contra: Juiz Oda, Higgins, Kooijmans, Al-Khasawneh, Buergenthal;
Juiz ad hoc Van den Wyngaert."
Anexar ao Press Release 2002/4bis
Opinião em separado do Juiz Guillaume, Presidente:
Nessa opinião em separado, o Presidente Guillaume
colaborou ao julgamento da Corte e definiu sua
posição em uma questão
à qual a Corte não tinha endereçado: se o
Juiz Belga possui jurisdição para emitir um mandado
internacional de prisão contra o Sr. Yerodia
Ndombasi.

Ele relembra que o objetivo primordial da lei criminal
é permitir punição em cada país
comprometido no qual ocorram ofensas dentro do território
nacional. Ele adiciona que a lei internacional clássica
não exclui o poder de um estado de, em alguns casos,
exercer sua jurisdição judicial sobre ofensas
cometidas em outro país, mas ele enfatiza que o
exercício de tal jurisdição não
está desprovido de limites, conforme a Corte permanente
coloca no caso "Lotus" ocorrido em 1927.
Ele continua deixando claro que sob lei tão classicamente
formulada, um estado normalmente possui jurisdição
sobre uma ofensa cometida internacionalmente apenas se o ofensor,
ou, no mínimo, sua vítima, possui a nacionalidade
desse estado; ou se o crime ameaça sua segurança
interna ou externa.

Em adição, estados podem exercer
jurisdição em casos de pirataria e em
situações de jurisdição universal
subsidiária provida por várias
convenções se o ofensor estiver presente em seu
território. Entretanto, à parte desses casos, a lei
internacional não aceita jurisdição
universal; menos ainda aceita jurisdição universal
in absentia.

Ainda o presidente Guillaume conclui que se a Corte
havia endereçado essas questões deveria ter
entendido que o Juiz Belga estava errado em julgar-se competente
a processar o Sr. Yerodia Ndombasi por contar com
jurisdição universal incompatível com leis
internacionais.

Divergente opinião do Juiz Oda
Juiz Oda votou contra todas as provisões da parte
operativa do julgamento da Corte nesse caso. Em sua
opinião divergente o juiz Oda enfatiza que a Corte deveria
ter declarado ex officio que carecia de jurisdição
para entreter a submissão do Congo de 17 de outubro de
2000 porque não havia na época uma disputa legal
entre as partes do tipo requerido pelo artigo 36,
parágrafo segundo, da ordenação da Corte. Em
sua opinião divergente, o Juiz Oda reitera os argumentos
que fez em sua declaração anexa à ordem da
Corte de 8 de dezembro de 2000 a respeito do pedido para
indicação de medidas preliminares e ele indica
quatro pontos principais.

Em primeiro lugar o Juiz Oda enfatiza que o fato do
Congo acreditar que em 1993 a lei Belga violou leis
internacionais não é o bastante para criar uma
disputa legal entre as partes. Nesse formulário o Congo
declarou que a lei belga de 1993, conforme emendada em 1999, a
respeito da publicação de sérias
violações à lei humanitária
internacional ("a lei belga de 1993"), transgride lei
internacional.
O Congo também argumenta que a execução do
Sr. Yerodia, Ministro das Relações Exteriores do
Congo, pela Bélgica, violou a imunidade diplomática
garantida por lei internacional a ministro de
relações exteriores. Esse argumento não foi
apoiado por evidência de que o próprio Sr. Yerodia
havia sofrido ou sofreria qualquer outra coisa que não
injúria moral. Por esse motivo, o caso não trata de
disputa legal, mas, ao contrário leva a um pedido do Congo
para que da Corte prolate uma opinião legal sobre a
legalidade da lei belga de 1993 e as ações
realizadas com base nesta. O Juiz Oda expressa grande
preocupação no fato de a descoberta pela Corte de
que havia uma disputa legal possa levar a um número
excessivo de casos referindo-se à Corte sem qualquer
injúria evidenciada; um estado de relações
que podem causar uma rejeição por parte dos estados
em aceitar a jurisdição compulsória da
Corte.

Em segundo lugar, o juiz Oda acredita que o Congo mudou
o assunto objeto dos procedimentos entre o momento em que a
submissão foi preenchida em 17 de outubro de 2000 e a
submissão do memorando de 15 de maio de 2001. As
questões originalmente levantadas pelo Congo a respeito da
dúvida de um estado possuir jurisdição
extraterritorial sobre crimes atingindo sérias
violações à lei humanitária
independentemente do local onde foram cometidos e por quem e se o
ministro estrangeiro fica isento de tal jurisdição,
foi transformado em questões a respeito da emissão
e circulação internacional do mandado de
prisão contra o ministro estrangeiro e as imunidades dos
ministros estrangeiros em exercício. Essa
transformação dos assuntos básicos do caso,
conforme entende o juiz Oda, não estão ao alcance
do espaço reservado pelo Congo nesse formulário
"para debater mais a frente as bases da submissão" Juiz
Oda concorda com a determinação da Corte de que a
suposta disputa (a qual ele não entende ser uma disputa
legal) era aquela existente em outubro de 2000, e ele acredita,
dessa forma, que a Corte estava correta em rejeitar as
objeções nelas relacionadas a
"jurisdição, discussão e
admissibilidade".

Em terceiro lugar, o juiz Oda volta-se à
questão do caso envolver ou não quaisquer assuntos
legais sobre os quais o Congo e a Bélgica possuem
visões conflitantes. Em resposta ele nota que o Congo
parece ter abandonado sua afirmação, feita em seu
formulário, de que a lei belga de 1993 era, por si
só, contrária ao princípio de igualdade
soberana perante leis internacionais. A esse respeito, o juiz Oda
entende que, nas últimas décadas, a
jurisdição criminal extraterritorial tem sido
expandida e que a jurisdição universal tem sido
gradualmente reconhecida. O juiz Oda acredita que a Corte
sabiamente furtou-se de encontrar esse assunto, uma vez que a lei
não está suficientemente desenvolvida nessa
área e porque a Corte não foi requisitado para
tomar decisão nesse aspecto. O juiz Oda também
enfatiza sua crença no fato de que a emissão e
circulação do mandado de prisão, sem
qualquer ação a respeito do mandado por terceiros
estados, não possui qualquer impacto legal. A respeito da
imunidade diplomática, o juiz Oda divide a questão
apresentada por esse caso em dois assuntos principais: primeiro
se a princípio ao ministro estrangeiro é conferida
a mesma imunidade dos agentes diplomáticos; e segundo se
imunidade diplomática pode ser aclamada a respeito de
sérias lacunas na lei humanitária. A Corte,
conforme ele indica não respondeu suficientemente essas
questões e não deveria ter feito a grande
descoberta que demonstra ter feito, de acordo com o ministro das
relações exteriores: imunidade absoluta.

Finalmente o juiz Oda acredita que não há
um significado prático para a ordem da Corte de que a
Bélgica cancelasse o mandado de prisão de abril de
2000, uma vez que a Bélgica pode, presumidamente, emitir
um novo mandado de prisão contra o Sr. Yerodia como
ex-ministro das relações exteriores. Se a Corte
acredita que a dignidade soberana do Congo foi violada em 2000, o
prejuízo causado não pode ser remediado pelo
cancelamento do mandado de prisão; a única
solução seria um pedido de desculpas pela
Bélica. Por sua parte o juiz Oda não entende que o
Congo tenha sofrido qualquer injúria, uma vez que nenhuma
ação jamais foi tomada contra o Sr. Yerodia na qual
desse continuidade ao mandado. Encerrando, o juiz Oda coloca que
entende que o caso "não apenas deixa de estar amadurecido
para sentença, mas também fundamentalmente
inapropriado para consideração da
Corte".

Declaração do juiz Ranjeva
Em sua declaração, o juiz Ranjeva expressa
concordância com ambas as partes operativas da
apresentação da Corte de isentar-se de considerar o
mérito do assunto de interpretação
amplamente larga dada à jurisdição universal
in absentia pelos órgãos do Estado belga. A
retirada da primeira submissão original do Congo de sua
submissão final resultou na exclusão da
jurisdição universal do montante das
reclamações. Essa mudança na
estratégia de litigância da submissão
obscureceu o centro do problema fundamenta o presente caso
conforme visto à luz de opiniões em desenvolvimento
e leis internacionais a respeito da supressão dos mais
hediondos crimes internacionais. O autor aponta que a lei
costumeira internacional, conforme codificada pela lei das
convenções do mar, reconhece uma
situação na qual a jurisdição
universal pode ser exercida: pirataria marítima. O
desenvolvimento da lei convencional é marcado pelo
estabelecimento gradual de jurisdição da Corte para
punição, progredindo conforme tem feito de
afirmação de obrigação para prevenir
e punir, sem, entretanto, estabelecer jurisdição
para punir, visando guardar cuidadosamente em leis resultantes de
alianças feitas com o princípio aut judicare aut
dedere. Juiz Ranjeva entende que a interpretação da
Bélica do caso "Lotus", que em seu entendimento estabelece
o principio de que a jurisdição existe na
ausência de explícita proibição,
é irracional devido aos fatos e circunstâncias do
caso na qual a Corte permanente Internacional de justiça
foi chamado para julgar. Juiz Ranjeva é da opinião
de que, deixando de lado a obrigação que lhe
compele a dar efeito à punição e
prevenção requisitadas pela lei internacional e sem
ser necessário condenar a lei Belga, seria difícil
sob a atual lei positiva não sustentar a primeira
submissão original do Congo.

Opinião em separado do Juiz Koroma
Em sua opinião em separado, o juiz Koroma coloca que a
escolha de técnica ou método de
resposta à submissão final colocada à Corte
pelas partes é prerrogativa da Corte contanto que o
julgamento ofereça resposta leal às
submissões. Por outro lado, no contexto de presente caso,
a Corte decidiu não entrar em uma disputa legal ou exegese
para chegar a uma conclusão, uma vez que não
considerou isto como necessário, interessante, por outro
lado, pode ter sido. O juiz não pode, portanto, ser
colocado em dúvida a esse respeito.

Juiz Koroma sustenta que a Corte está no direito,
a respeito das submissões, de tomar como ponto de partida
a determinação de a lei internacional permitir uma
exceção de imunidade de jurisdição do
ministro das relações exteriores em
exercício ou não, sem aprofundar-se no assunto de
jurisdição universal, particularmente conforme
ambas as partes haviam abdicado do assunto e haviam pedido
à Corte que se pronunciasse sobre o assunto somente no que
concerne à questão da imunidade do ministro das
relações exteriores em exercício. Ainda, sob
esse ponto de vista e apesar das aparências em
contrário, o que a Corte está sendo requisitada a
decidir não é se os princípios de imunidade
ou jurisdição universal estão
pré-eminentes, mas sim se a emissão e
circulação do mandado violou a imunidade do
ministro estrangeiro em exercício. O juiz Koroma aponta
que jurisdição e imunidade são conceitos
divergentes. De acordo com ele o método escolhido pela
corte também é justificável em bases
práticas; que o mandado de prisão havia sido
emitido na Bélgica com base na lei bela, sendo, portanto,
apropriado à corte determinar o impacto da lei em um
ministro estrangeiro em exercício. A Corte regeu que
enquanto a Bélgica possui direito de iniciar procedimento
criminal contra qualquer um em sua jurisdição isso
não se estende a ministros de relações
exteriores de um estado estrangeiro que está imune de tal
jurisdição. Na opinião do juiz, o julgamento
deve ser visto como respondendo a tal assunto que a justificativa
legal superior de que a imunidade de um ministro estrangeiro
não é apenas de necessidade funcional, mas
atualmente, cada vez mais, ele ou ela representam o estado, mesmo
que essa posição não seja assimilável
ao chefe de estado. Entretanto, pelo o entendimento do juiz o
julgamento não deveria ser considerado
validação ou rejeição do
princípio de jurisdição universal,
particularmente quando nenhuma requisição chegou
perante a corte.
Por outro lado o juiz coloca que, emitindo e circulando o
mandado, a Bélgica demonstrou a seriedade com que conduziu
sua obrigação internacional de combater crimes
internacionais, contudo é uma infelicidade que o caso
errado fosse parecer ter sido escolhido para fazê-lo. Nessa
opinião de que hoje, juntam, ente com pirataria, a
jurisdição internacional está
disponível para certos crimes tais como crimes de guerra,
crimes contra a humanidade, incluindo a troca de escravos e
genocídio.

Finalmente no assunto de cuidados, o juiz Korona
considera que a instrução da corte de cancelar o
mandado de prisão deve reparar a injúria moral
sofrida pelo Congo e restaurar a situação status
quo ante de antes da emissão do mandado. Isso deve
restaurar a paz legal entre as partes.

Opiniões em separado dos juízes do
Higgins, Kooijmans e Buergenthal:
Em suas opiniões em separado, os juízes Higgins,
Kooijmans e Buergenthal concordam com a Corte aguardando
jurisdição e admissibilidade e com a quantidade de
colocações que a Corte tem a estabelecer sobre
imunidades dos ministros estrangeiros. Eles consideram,
entretanto, que a Corte deveria também ter entrado no
assunto da jurisdição universal, uma vez que o
assunto de imunidades depende conceitualmente, de uma
jurisdição pré-existente. A regra ultra
petita carrega apenas uma regra sobre jurisdição
universal no dispositivo, não sua
elucidação. Tal elucidação foi
necessária porque imunidades e jurisdição
universal estão proximamente inter-relacionadas nesse caso
e sustenta a manutenção de estabilidade em
relações internacionais sem perpetuar impunidade
para crimes internacionais.

Voltando-se à jurisdição universal
juízes Higgins, Kooijmans e Buergenthal perguntam se os
estados têm prerrogativa de exercer tal
jurisdição sobre pessoas acusadas de sérios
crimes internacionais que não possuem conexão
alguma com o foro do estado
e não estão presente no território do
estado. Apesar de não encontrarem prática
estabelecida indicando o exercício de tal
jurisdição, também não encontram
evidência de opinio juris que o considere ilegal. Em
adição, o crescente número de tratados
multilaterais para punição de sérios crimes
internacionais, tende a ser traçado com grande cuidado
para que não impeça o exercício da
jurisdição universal por Cortes nacionais nesse
tipo de caso. Ainda, enquanto pode não haver regra
específica autorizando o direito de exercer
jurisdição universal, a não existência
de uma regra proibitiva e o crescente consenso internacional da
necessidade de punir crimes considerados como os mais hediondos
pela comunidade internacional, indica que o mandado de
prisão do Sr. Yerodia não efetuou
violação à lei internacional.

Juizes Higgins, Kooijmans e Buergenthal concordam em
geral com o entendimento da corte a respeito da imunidade do Sr.
Yerodia. Eles compartilham a visão da corte de que a
imunidade de um ministro estrangeiro não deve ser igualada
a impunidade de conduta não pode proteger o ministro de
responsabilidades pessoais uma vez que ele não esteja mais
em serviço. Entretanto, eles consideram muito expansivo o
foco das imunidades que a Corte atribui a ministros estrangeiros
e muito restritivos os limites que aparenta impor quando focaliza
responsabilidade pessoal de tais oficiais e onde devem ser
julgados. Em seus entendimentos, sérios crimes sob leis
internacionais acarretam responsabilidade pessoal de oficiais de
uma patente maior. Para o propósito de imunidades, o
conceito de ato oficial deve ser cuidadosamente
definido.

Os juízes Higgins, Kooijmans e Buergenthal
votaram contra o entendimento da Corte no parágrafo (3) do
dispositivo de que a Bélica deve cancelar o mandado de
prisão. Eles consideram que a confiança da corte no
atestado no caso Factory at Chorzów está mal
colocada, pois a restauração do status quo ante
não é possível, uma vez que o Sr. Yerodia
não é mais ministro das relações
exteriores. Em adição, uma vez que o Sr. Yerodia
não mais sustenta esse cargo, a ilegalidade relacionada ao
mandado cessa e com ela a continuada ilegalidade que justificaria
uma ordem para a sua retirada.

Opinião em separado do Juiz Rezek
O Juiz Rezek votou a favor de todos os parágrafos da parte
operativa do julgamento. Ele, de maneira alguma, se arrepende da
Corte não ter julgado o assunto da
jurisdição das Cortes belgas. O fato de o Congo
estar confinado a convidar a Corte a proferir uma decisão
baseada em imunidade, não justifica, na opinião do
juiz Rezek, o abandono pela corte daquilo que representa uma
premissa lógica inevitável ao exame do assunto da
imunidade;

O Juiz Resek considera que um exame na lei internacional
demonstra que, da forma em que se encontra, a lei não
permite o exercício de jurisdição criminal
por cortes domésticas na falta de certas
circunstâncias conectoras com o foro do estado. A fortiori,
segue que a Bélica não pode ser considerada como
tendo sido obrigada a instituir procedimentos criminais nesse
caso. O Juiz Resek nota, em particular, que a
Convenção de Genebra não esclarece qualquer
noção de jurisdição universal in
absentia e que tal jurisdição nunca foi aclamada
pelas cortes espanholas no caso Pinochet.

O Juiz Resek conclui notando a importância da
retenção no exercício da
jurisdição criminal pelas Cortes domésticas;
uma retenção alinhada com a noção de
uma comunidade internacional descentralizada fundada no
princípio da igualdade de seus membros e requerendo,
necessariamente coordenação
mútua.

Opinião divergente do Juiz
Al-Khasawneh

O Juiz Al-Khasawneh discorda, pois, em sua
opinião, Ministros de Relações Exteriores
gozam, apenas, de imunidade limitada, i.e., imunidade de
coerção quando em uma missão oficial. Ele
chegou a esta conclusão com o fundamento de que: imunidade
é uma exceção à regra de que o homem
é legal e moralmente responsável por suas
ações e deve, portanto, interpretado estritamente
que, diferentemente de diplomatas, as imunidades de ministros das
relações exteriores em exercício não
são claras a respeito dos termos de suas bases ou
extensões, diferentemente dos chefes de Estado, ministros
de relações exteriores não personificam o
Estado e, assim sendo, não possuem direito a imunidades e
privilégios ligados a sua pessoa. Enquanto o mandado da
Bélgica foi além da jurisdição,
possuía linguagem expressa a respeito da não
possibilidade do Ministro ser compelido se estivesse em
território belga a serviço, de forma similar, a
circulação do mandado não foi acompanhada
enquanto o Sr. Yerodia ainda estava em exercício de suas
funções, por nota de que outro Estado efetuasse
medidas de coerção.
O Juiz Al-Khasawneh também lidou com a questão das
exceções no caso de oficiais de alta patente
acusados de terem cometido crimes graves da
proteção assegurada pelas imunidades.

A esse respeito ele sentiu que o problema moralmente
embaraçoso de impunidade não foi adequadamente
lidado no julgamento que tentou driblar o problema com uma
distinção artificial entre "imunidade processual"
por um lado e "imunidade substantiva" por outro e colocando
quatro situações onde imunidade e impunidade
não poderiam ser sinônimos, i.e., (a)
execução no estado natal, (b)
abdicação e (C) ajuizamento após o
desligamento da função, exceto por atos oficiais e
(d) perante Cortes internacionais. Tendo considerado essas quatro
situações ele, todavia, sentiu que ainda existia
uma lacuna. Finalmente, ele argumentou que a necessidade de
combate efetivo aos crimes graves – reconhecidos como tais
pela comunidade internacional – representa uma norma maior
que as regras de imunidade, e em caso de conflito devem
prevalecer, mesmo que se venha a falar em
reconciliação de normas opostas e não do
triunfo de um sobre o outro; isso iria sugerir uma abordagem mais
restritiva à imunidade, que acidentalmente seria trazida
para processos criminais em consonância com o então
firmemente estabelecido regime de imunidades restritivas dos
Estados, como o julgamento retrata.

Opinião em separado do Juiz Bula-Bula
Conduzindo-se ilegalmente, o Reino da Bélgica, Estado
soberano, cometeu um ato internacionalmente errôneo em
detrimento à República Democrática do Congo,
igualmente soberano.
O Juiz Bula-Bula apóia completamente a decisão da
Corte, a qual coloca as regras da lei contra a lei da selva. A
esse respeito, ele também indicou outros fundamentos de
fatos e de direito, os quais, mais a frente, irão servir
de fonte substancial para julgamento de interesse de toda a
comunidade internacional.

Opinião divergente da juíza Van den
Wyngaert
A Juíza Van den Wyngaert votou contra a decisão da
Corte sobre o mérito. Ela discorda da conclusão da
Corte de que existe uma regra de lei costumeira internacional
garantindo imunidade a Ministro de Relações
Exteriores em exercício. Ela acredita que a Bélgica
não violou uma obrigação leal que devia em
respeito ao Congo. Até mesmo assumindo, argüindo, que
existia tal regra, não havendo violação no
presente caso, uma vez que o mandado não poderia ter sido
e não foi executado nem no país onde foi emitido
(Bélgica) nem nos países onde circulou. O Mandado
não era um "mandado de prisão internacional" no
sentido leal: ele poderia e não teve seu efeito, nem na
Bélgica nem em terceiros países. A juíza Van
den Wyngaert acredita que esses são os únicos
elementos objetivos aos
quais a Corte deveria ter se atido. Os elementos subjetivos,
i.e., se o mandado possuía um efeito psicológico
percebido como ofensivo pelo Congo (cf. Os termos injúrias
e capiches diminutio usados pelo Conselho do Congo) era
irrelevante à discussão.

Na questão de imunidades, a juíza Van den
Wyngaert não encontrou bases legais sob lei internacional
para garantir imunidade a um ministro de relações
exteriores em exercício. Não há lei
internacional costumeira sobre o assunto. Não há
lei internacional costumeira sobre o assunto também. Antes
de chegar à conclusão de que o ministro das
relações exteriores gozava de imunidade total de
jurisdição estrangeira sob lei internacional
costumeira, a corte internacional de justiça deveria
satisfazer-se com a existência de prática dos Estado
(usus) e opinio juris estabelecendo um costume internacional para
esse efeito. Uma prática (negativa) consistindo no fato de
abster-se de instituição de procedimentos criminais
não pode por si só ser visto como evidência
para uma opinio juris ("Lotus", julgamento n. º 9, 1927,
P.C.I.J., séries A, n. º 10 p.28), e
abstinência pode ser atribuída a muitos outros
fatores inclusive considerações práticas e
políticas. Opinião leal não apóia a
proposição da Corte de que ministros das
relações exteriores estão imunes de
jurisdição de outros estados sob leis costumeiras
internacionais. Ainda, a Corte chega à conclusão, a
respeito da tendência geral favorável à
restrição de imunidade dos oficiais do estado
(incluindo até mesmo os chefes de estado), não
apenas no campo das leis privadas e comerciais, mas também
no campo da lei criminal, quando a alegações de
crimes de guerra e crimes contra a humanidade. A Bélgica
pode ter agido contrariamente ao comitê internacional, mas
não infringiu a lei internacional. A Juíza Van den
Wyngaert, dessa forma, acredita que todo o julgamento é
baseado em considerações falhas.

No assunto de jurisdição universal, sobre
o qual a Corte não se pronunciou no presente julgamento a
juíza Van den Wyngaert acredita que a Bélgica
estava em seu direito de aplicar a sua legislação
aos crimes de guerra e crimes contra a humanidade declaradamente
cometidos pelo Sr. e cometidos pelo Sr. Yerodia no Congo. Os atos
de crimes de guerra da Bélgica, dando efeito ao
princípio da jurisdição universal a respeito
de crimes de guerra e crimes contra a humanidade não
são contrários à lei internacional. Ao
contrário, a lei internacional permite e até mesmo
encoraja os estados a declarar esse tipo de
jurisdição com o intuito de assegurar que os
suspeitos de crimes de guerra e contra a humanidade não
encontrem portos seguros. A
jurisdição universal não é
contrária ao princípio da
complementação do estatuto de Roma para uma
Corte Criminal Internacional. A Corte criminal internacional
somente será apta a agir se estados que possuem
jurisdição estiverem indispostos ou inaptos a levar
adiante genuinamente as investigações ou
ações (art.17). E mesmo quando tal vontade existe,
o tribunal criminal internacional, como os tribunais
internacionais ad hoc, não será capaz de lidar com
todos os crimes que estiverem sob sua jurisdição. A
Corte criminal internacional não terá capacidade
para isso e sempre haverá necessidade de
investigação e execução, por parte
dos estados, dos crimes centrados. Esses Estados incluem estados
nacionais e territoriais, mas não se limitam a eles.
Especialmente nos casos de julgamento simulados, ainda
haverá necessidade de que terceiros estados investiguem e
processem.

Esse caso deveria servir de teste, provavelmente a
primeira oportunidade para a Corte de justiça dirigir-se a
um número de questões que não foram
consideradas desde o famoso caso "Lotus" da Corte permanente de
justiça internacional em 1927. Em termos técnicos a
discussão era sobre um mandado de prisão contra um
ministro das relações exteriores em
exercício. O mandado era, entretanto, baseado em
acusações de crimes de guerra e crimes contra a
humanidade, os quais a Corte, até mesmo, falha em
mencionar no dispositivo. Baseado em princípios, o caso
era sobre até onde os estados podem ou devem ir quando
implementam a lei criminal internacional moderna. Tratava-se da
questão da lei internacional requerer ou permitir aos
estados que atuassem como "agentes" da comunidade internacional
onde são confrontados com reclamações de
vítimas de tais crimes, devido ao fato de que a Corte
internacional de justiça não será capaz de
julgar todos os crimes internacionais. Era sobre o balanceamento
de dois interesses divergentes na lei internacional (criminal)
moderna; a necessidade de contabilizar internacionalmente tais
crimes como tortura, terrorismo,
crimes de guerra e crimes contra a humanidade e o
princípio de igualdade soberana de estados, o qual
pressupõe imunidade de sistema.

A Juíza Van den Wyngaert lamenta-se de que a
Corte não tenha encaminhado a discussão a essa
perspectiva e tenha, ao contrário, focado na
questão técnica e muito limitada da imunidade para
ministros das relações exteriores em
exercício. Ao falhar em voltar a discussão a uma
perspectiva de maiores princípios, a Corte internacional
de justiça perdeu uma oportunidade excelente de contribuir
ao desenvolvimento da lei internacional criminal moderna. Pela
doutrina legal, existe uma pletora de recentes cultos escritos
sobre o assunto. Maiores organizações cultuadas e
organizações não governamentais têm
tomado posições claras sobre o assunto da
responsabilização internacional. Este último
pode ser visto como opinião da sociedade civil, uma
opinião que não pode ser completamente deduzida na
formação da lei internacional costumeira de hoje.
Ela lamenta-se profundamente de que a Corte tenha falhado em
reconhecer esse desenvolvimento e, ao contrário, adota uma
fundamentação formal, examinando se há, sob
lei internacional costumeira uma exceção
internacional aos crimes de regra erroneamente postulada de
imunidade aos ministros sob lei costumeira
internacional.

Adotando essa visão, a Corte implicitamente
estabelece uma hierarquia entre as regras de imunidade
(protegendo ex-ministros) e as regras de obrigação
internacional (pedindo pela investigação de
acusações contra o ministro das
relações exteriores em exercício suspeito de
crimes de guerra e crimes contra a humanidade). Elevando as
antigas leis ao status de leis costumeiras internacionais na
primeira parte de sua justificação, e entendendo
que a última falhou em alcançar o mesmo status na
segunda parte de sua justificação, não
precisando a Corte prover de mais considerações ao
status legal do princípio da obrigação
internacional sobre lei internacional. Outras Cortes, por
exemplo, a House of Lords, no caso Pinochet e a Corte
européia de Direitos Humanos, no caso Al-Adsain, têm
gerado mais atenção e consideração ao
balanceamento do status relativamente normativo de crime ius
cogens internacional e imunidades.

A juíza Van den Wyngaert discorda da
posição da Corte de que a imunidade não leva
à impunidade dos ministros estrangeiros em
exercício. Isso pode ser verdadeiro na teoria, mas
não na prática. É em teoria verdade que um
exercente ou ex-ministro das relações exteriores
sempre poderá ser processado em seu próprio
país ou em outros estados se o estado que ele representa
acena imunidade, como expressado pela Corte. Entretanto é
precisamente esse o centro do problema da impunidade: onde
autoridades nacionais não são dispostas ou capazes
de investigar ou processar, o crime segue impune. E isso é
o que aconteceu no presente caso. O Congo acusou a Bélica
de exercer jurisdição universal in absentia contra
um ministro estrangeiro em exercício, mas havia deixado de
exercer sua jurisdição in presentia no caso do Sr.
Yerodia, ainda infringindo as Convenções de Genebra
e não cumprindo com o anfitrião das
resoluções das Nações Unidas ao seu
efeito. O Congo não veio perante a Corte de mãos
limpas: ele culpou a Bélica por investigar e processar
alegações de crimes internacionais que foi obrigado
a investigar e processar por si só.

Em adição a juíza Van den Wyngaert
entende que o julgamento é altamente insatisfatório
quando coloca que a imunidade não leva à impunidade
dos ministros estrangeiros: de acordo com a Corte a
elevação à imunidade total, nesse caso,
é apenas para atos cometidos anterior ou
subseqüentemente ao período de serviço dele ou
dela e por atos cometidos durante esse período de
serviço em capacidade privada. Se os crimes de guerra e
crimes contra a humanidade adequam-se a essa categoria, a corte
não diz. A juíza Van den Wyngaert acha extremamente
lamentável que a Corte Internacional de Justiça
não tenha, como na House of Lords no caso Pinochet,
qualificado essa colocação. Poderia, e de fato
deveria, ter adicionado que crimes de guerra e crimes contra a
humanidade não podem nunca cair nesta categoria. Alguns
crimes, sob lei internacional (por exemplo, certos atos de
genocídio e agressão) podem, para propósitos
práticos, apenas serem cometidos com meios e mecanismos de
um estado e parte da política do estado. Eles não
podem, através dessa perspectiva, ser outra coisa
senão atos "oficiais". Imunidade nunca deve ser aplicada a
crimes sob leis internacionais, nem perante cortes internacionais
nem cortes nacionais.

Vítimas de tais violações trazendo
ações leais contra tais pessoas em terceiros
estados enfrentariam o obstáculo de imunidade de
jurisdição. Hoje, elas podem, em virtude da
submissão de Convenções de missões
especiais de 1969, perante o obstáculo da imunidade de
execução enquanto o ministro está em uma
visita oficial, mas não seriam impedidas de juntar uma
ação. A Juíza Van den Wyngaerf entende que
levar as imunidades mais adiante pode até mesmo gerar
conflitos com as regras de direitos humanos internacionais,
particularmente o direito de acesso à Corte, conforme se
mostra do recente caso Al-Adsani da Corte Européia de
Direitos Humanos.

De acordo com a Juíza Van den Wyngaert, uma
consideração implícita por traz desse
julgamento pode ser preocupação com abuso e caos,
gerado pelo risco de um estado expressar uma
jurisdição desordenada e engajar número
abusivo de processos contra ministros das relações
de outros estados em exercício e, ainda, paralisando o
funcionamento desses estados. Na presente disputa, entretanto,
não houve alegação de abuso de processo por
parte da Bélgica. Procedimentos criminais contra o Sr.
Yerodia não foram fúteis ou abusivos. O mandado foi
emitido após dois anos de investigações
criminais e não houve alegações de que o
juiz investigador que o emitiu tivesse agido com base em falsa
prova do fato. A Acusação de que a Bélgica
aplicou seu estatuto de crimes de Guerra de maneira ofensiva e
discriminatória contra um ministro de
relações exteriores congolense foi manifestadamente
mal fundada. A Bélica, correta ou erroneamente, deseja
atuar como agente da comunidade mundial ao permitir
reclamações trazidas por vítimas
estrangeiras de sérios abusos aos direitos humanos
cometidos no exterior. Desde o infamante caso Dutroux (um caso de
molestação infantil atraindo considerável
atenção da mídia no fim da década de
90), a Bélgica emendou suas leis de modo a melhorar os
direitos processuais das vítimas, sem
discriminação entre vítimas belgas e
estrangeiras. Ao fazê-lo a Bélgica também
abriu suas Cortes as vítimas trazendo
acusações baseadas em crimes de guerra e crimes
contra a humanidade cometidos no exterior. Essa nova
legislação tem sido aplicada, não apenas no
caso do Sr. Yerodia, mas também em casos contra Sr.
Pinochet, Sr.Sharon, Sr. Rafzanjani, Sr. Hissen Habré, Sr.
Fidel Castro, etc. Seria, dessa maneira, errado dizer que o
estatuto dos crimes de guerra tem sido aplicado contra a
nação do Congo de maneira
discriminatória.

No abstrato, o argumento do caos pode ser pertinente.
Esse risco pode existir e a Corte pode ter legitimamente
prevenido contra isso em seu julgamento sem, necessariamente,
chegar à conclusão de que a regra de lei costumeira
internacional existe com o efeito de garantir imunidade aos
ministros estrangeiros. A Juíza Van den Wyngaert observa
que garantir imunidades a ministros de relações
exteriores em exercício pode abrir a porta para outros
tipos de abuso. Isso aumenta dramaticamente o número de
pessoas que gozam de imunidade internacional de
jurisdição. Reconhecer imunidades para outros
membros do Governo é só um passo à frente:
na sociedade atual todos os membros do Gabinete representam seus
países em diferentes reuniões.Se ministros das
relações exteriores necessitam de imunidades para
realizar suas funções, por que não garantir
imunidades para outros membros do Gabinete também? A Corte
Internacional de Justiça não coloca isto, mas isso
não flui de seu entendimento que leva à
conclusão de que ministros das relações
exteriores são imunes? A lógica em relacionar os
ministros estrangeiros com agentes diplomáticos e Chefes
de Estado, que é o centro do entendimento da Corte,
também existe para ministros que representam o estado
oficialmente, por exemplo, ministros da educação
que precisam comparecer a Conferências da UNESCO, em Nova
Iorque ou outros ministros recebendo honorários de
doutorado no exterior. Governos male fide podem apontar pessoas
para postos em gabinetes com o intuito de protegê-los de
ajuizamentos legais sob acusações de crimes
internacionais.

A Juíza Van den Wyngaert conclui dizendo que a
Corte Internacional de Justiça em seu esforço de
fechar uma caixa de Pandora, por medo de caos e abuso, pode ter
aberto outra: de conceder imunidade e, ainda, de fato impunidade
para um número crescente de oficiais do
governo.

10.
Bibliografia

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Monografia apresentada à banca examinadora
da Faculdade de Direito da Universidade Católica de
Santos, como exigência parcial para obtenção
do grau de bacharel em Direito, sob a orientação da
Professora Maria Luiza Justo Nascimento.
"A essência do dever consiste numa necessidade moral de tal
ordem que a vontade não possa fugir a ele sem perturbar a
ordem da razão, ou violar o direito de outrem. Esta
necessidade moral é uma realidade interior, que exige
absoluta e incondicionalmente a obediência e o respeito, e
que subsiste imutável, apesar de todas as
transgressões, de que a vontade pudesse tornar-se culpada.
E o que fundamenta esta obrigação moral é a
razão, a sociedade e Deus.
E é fundamentado nesses princípios, que devemos nos
basear ao exercer profissionalmente o conhecimento das leis e as
obrigações que dela derivam."
Kant

Agradecimento
Quero deixar registrado o meu agradecimento sincero a minha
orientadora Maria Luiza Justo Nascimento, pela
dedicação e compreensão e, sem a qual,
não teria sido possível a realização
desse trabalho.

EMENTA
Justiça internacional. Natureza, origens, procedimentos,
competência e decisões da Corte Internacional de
Justiça; legitimidade; contribuição para a
manutenção da paz mundial e resolução
pacífica dos conflitos.

 

 

 

 

Autor:

Mônica Victor Sales

Partes: 1, 2
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